TJDFT - 0700197-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini.
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17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini.
-
17/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:24
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:59
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 08:53
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/02/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:53
Gratuidade da Justiça não concedida a ORLANDO DIAS DE SOUSA - CPF: *97.***.*89-15 (AUTOR).
-
15/01/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700197-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: Ação Rescisória Autor: Orlando Dias de Sousa Réu: Ronaldo Maciel Dias D e s p a c h o Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Orlando Dias de Sousa contra Ronaldo Maciel Dias com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0730363-51.2023.8.07.0001.
Afirma em sua causa de pedir que o Juízo singular, ao promover a homologação da transação celebrada entre as partes originárias, incluiu o ora autor de modo indevido no polo passivo da relação jurídica processual, sem que tenha sido requerida ou mesmo utilizada no processo de origem, qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiro.
Argumenta ter havido manifesta violação à norma estabelecida no art. 506 do CPC, diante da indevida ampliação subjetiva da demanda, situação que trouxe prejuízos ao ora demandante em virtude das medidas constritivas ordenadas no incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado pelo réu, em seguida.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja imediatamente determinada a suspensão do curso do incidente processual de cumprimento de sentença instaurado pelo réu, bem como revogadas as medidas constritivas determinadas pelo Juízo singular.
Ao final, postula pela procedência do pedido para que a sentença homologatória da transação seja desconstituída, com a subsequente extinção da fase de cumprimento de sentença inaugurada na origem.
Também almeja a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de proceder ao recolhimento dos valores referentes às custas processuais e ao depósito previsto no art. 968, inc.
III, do CPC.
O autor sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras que permitam o custeio das despesas do processo sem prejuízo da subsistência de seu núcleo familiar.
Ressalte-se, no entanto, que não foram juntados aos presentes autos quaisquer elementos de prova que permitam aferir, com a segurança necessária, a hipossuficiência econômica alegada, circunstância que inviabiliza o pronto deferimento da gratuidade de justiça.
A propósito, a norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão do benefício aludido exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser deferida apenas com amparo na presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver a análise concreta a respeito da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente seus comprovantes de rendimentos recentes, declarações enviadas à Receita Federal do Brasil, extratos bancários atualizados ou outros elementos de prova que permitam subsidiar o exame da alegada situação de hipossuficiência econômica.
Fica o autor advertido de que o descumprimento da presente ordem judicial resultará no indeferimento da petição inicial.
Após o transcurso do prazo concedido, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
09/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/01/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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