TJDFT - 0816989-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:55
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MOTA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0816989-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: JOSE MOTA DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte requerente, formulado na Ata de ID 231913641, de suspensão do processo por prazo indeterminado, porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Desse modo, diante da notícia de falecimento da parte requerida, intime-se a parte requerente para anexar aos autos a respectiva certidão de óbito, concedida a qualquer pessoa que tenha interesse pessoal ou jurídico no documento, e a Decisão de nomeação do inventariante, caso o processo de inventário já tenha sido aberto, a fim de subsidiar seu pedido de substituição processual pelo filho do requerido, que se apresentou na Sessão de Conciliação como representante do espólio do de cujus, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil de 2015.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:30
Indeferido o pedido de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/04/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:58
Deferido o pedido de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0816989-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: JOSE MOTA DA SILVA DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de indeferimento do pedido de tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, retornem os autos conclusos. -
05/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:50
Determinada a distribuição do feito
-
31/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816989-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: JOSE MOTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em outro ente da Federação, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Ceilândia Sul, sob a competência do Fórum de Ceilândia.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
07/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/12/2024 01:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2024 01:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700186-21.2025.8.07.0006
Ilano Savio Rodrigues da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Alves Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:45
Processo nº 0755435-06.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Felix Alexandre de Lima Goncalves
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:30
Processo nº 0701024-53.2024.8.07.0020
Gabriel Henryque Campos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristino Marciel Marques Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:17
Processo nº 0717676-90.2024.8.07.0006
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Kamilla Oliveira Diana
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:34
Processo nº 0755737-35.2024.8.07.0001
Sonia Regina Rodrigues Vieira
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:05