TJDFT - 0755737-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755737-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Desistiu a autora da ação (id. 227178456), postulando a extinção do processo.
O réu não se insurgiu contra tal pretensão, conforme petição de id. 227935266.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755737-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca da contestação.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755737-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA REGINA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *65.***.*22-53 (AUTOR).
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09/01/2025 14:25
Outras decisões
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17/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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