TJDFT - 0751107-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:03
Processo Desarquivado
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01/02/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751107-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANGELA MALAQUIAS MENDES RABELO REU: LADY PEREIRA GOMES, ALFREDO GOMES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se aos réus, observando-se as cautelas do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, para o caso de purgação da mora, conforme expressa disposição contratual.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, dê-se vista dos autos à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:34
Outras decisões
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01/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:49
Declarada incompetência
-
22/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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