TJDFT - 0713887-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:34
Homologada a Transação
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713887-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese, existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ressalto que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:20
Outras decisões
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06/12/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:24
Outras decisões
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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