TJDFT - 0755445-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
A parte inventariante deverá, em primeiro lugar, descrever e individualizar os imóveis que integram o espólio.
O esboço de ID n. 242280930 é genérico nesse sentido.
Além disso, deverá atender a integralidade da decisão de ID n. 238150949, com a juntada de toda a documentação referente aos bens imóveis bem como em relação à documentação de cada herdeiro e do cônjuge supérstite, em especial, a certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver).
Compulsando os autos, somente foi anexada a documentação referente ao veículo e as certidões negativas.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias. -
15/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:30
Outras decisões
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14/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/05/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/01/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/01/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755445-50.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA FEITOSA MATSUDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO LIMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0755445-50.2024.8.07.0001, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de inventário ajuizado por Andreia Barbosa Feitosa Matsuda, visando a partilha dos bens deixados pelo falecido Francisco Lima Feitosa.
Em 16 de dezembro de 2024, o feito foi distribuído, por sorteio, à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Em 19 de dezembro de 2024 (Id. 221440149), sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para um dos Juízos de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sob o argumento de que o último domicílio do falecido estava situado nesta Circunscrição Judiciária. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Considerações iniciais.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, cabe registrar que a regra do lugar da sucessão tem natureza eminentemente processual.
Nesse compasso, impende dizer que as regras de competência para o inventário são ratione loci e, portanto, relativas. 2.2.
Impossibilidade de o Juiz declinar, de ofício, a incompetência relativa: súmula 33 do STJ e precedentes do TJDFT.
Em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, como feito pelo Juízo suscitado.
Assim, a declinação da competência teria campo fértil, segundo a conveniência das partes, a quem cabe, exclusivamente, alegar em preliminar de contestação a incompetência do Juízo, nos termos dos arts. 62, 63 e 64 do CPC/2015.
Nessa esteira, dispõe a súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa".
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU REQUERIMENTO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada. 2.
Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da demanda constitui faculdade atribuída à autora antes de sua propositura, não poderia o Juízo suscitado declinar a competência de ofício, tampouco a autora postular a sua redistribuição para Juízo diverso, eis que cabe somente ao réu requerer a modificação da competência, mediante instrumento processual específico (exceção). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado." (CC 0700957-61.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.086.040, DJe de 10.04.2018, sem página cadastrada, destaques) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARA COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito negativo dl Competência entre o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras e o Juízo da Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia. 2.
Aos herdeiros é dada a opção de propor a Ação de Inventário perante o Juízo do último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. 3.
Por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da Ação de Inventário em foro diverso.
Entretanto, se houve renúncia à prerrogativa legal, não pode o Magistrado, de ofício, intimar as partes a respeito de possível declínio de competência, sob pena de violação à Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Prevalece o princípio da perpetuatio jurisdicionis. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para processar e julgar o feito." (CC 0700054-26.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Eustáquio de Castro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.086.035, DJe de 09.04.2018, sem página cadastrada, destaques) 2.3.
Estabilização da competência quando da distribuição: inexistência de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Precedentes do TJDFT.
Ademais, "Estabilizada a competência quando da distribuição da ação, não há autorização nas normas vigentes para alteração, pois, ao contrário, vedada a redistribuição, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se vislumbra na espécie." (CC nº 0715838-43.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.142.812, DJe de 21.01.2019, sem página cadastrada, destaques).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Apesar de não depender de inventário, à ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido deve ser aplicada a norma inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.1 A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Na hipótese dos autos, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que fora proposta a ação de alvará judicial não coincida com o último domicílio do de cujus. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC nº 0737652-43.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Rômulo Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.300.081, DJe de 20.11.2020, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO EXTINTO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 48 e 65).
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO CONDICIONADA A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1.
A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2.
Aviada ação de inventário, a opção de foro traduzida na manifestação pela parte autora no momento do ajuizamento, ainda que desconforme com o foro do último domicílio do extinto, deve prevalecer até e se houver eventual suscitação da incompetência, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício (CPC, art. 64). 3.
Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré, conforme emerge do princípio do juiz natural (CPC, art. 43). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime." (CC nº 0710843-50.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.207.942, DJe de 17.10.2019, sem página cadastrada, destaques) 2.4.
Alteração do CPC promovida pela Lei nº 14.879/2024, com o acréscimo do § 5º do artigo 63: interpretação desassociada da mens legis.
A Lei nº 14.879/2024, alterando o CPC atual, acrescentou, ao artigo 63, o § 5º, o qual estipula que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Não se pode admitir a aplicação do artigo legal para fundamentar o declínio de ofício, acabando, assim, por dar interpretação desassociada das premissas que impulsionaram a edição da Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido, em artigo intitulado "Insatisfação do TJ-DF levou à criação de um novo princípio", publicado no Consultor Jurídico em 10 de junho de 2024, há explicação precisa das razões que levaram à edição da norma: "Todos acompanhávamos com bastante atenção a tramitação do Projeto de Lei 1.803/2023 da Câmara dos Deputados, que, sob o fundamento da existência de uma enxurrada de ações distribuídas junto ao TJ-DF em decorrência de cláusulas de eleição de foro, que estariam sobrecarregando tal tribunal, buscava alterar o Código de Processo Civil para considerar abusiva a eleição contratual de foro que não estiver relacionado com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. (...) Segundo a justificativa do projeto de lei, as partes, em respeito à lealdade processual, não poderiam deliberadamente e ao seu bel-prazer escolher um foro de eleição sob pena de tal escolha configurar-se em abusiva, resultando em prejuízo à sociedade do local do foro escolhido e sobrecarregando tribunais que não guardam pertinência com o processo." Seguramente, no caso em análise, inexiste foro de eleição e nem muito menos há que se falar prática abusiva.
E mais, admitir o declínio, de ofício, em competência territorial, fora das hipóteses legalmente previstas - utilizando, de forma enviesada, inovação legislativa -, constitui uma manobra que promove grave insegurança jurídica, pois o julgador substitui, indevidamente, a vontade das partes quanto à escolha do foro e afronta a dogmática jurídica quanto ao controle de ofício da competência relativa.
Em verdade, é impossível se adotar inovação legal com o fim de tentar, ilegitimamente, superar a ortodoxia jurídica já consagrada na súmula nº 33 do STJ, notadamente quando a aplicação da lei é feita em descompasso com a sua mens legis.
Nesse sentido, a Egrégia Corte Revisora local decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
NATUREZA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA POSTULANTE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 33).
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO (CPC, arts. 53 e 65).
INVIABILIDADE.
DISPOSIÇÃO ENDEREÇADA A REGULAR CLÁUSULA ELETIVA DE FORO (CPC, art. 63 e §§).
APLICAÇÃO EM SITUAÇÃO CONCRETA NÃO DERIVADA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFIRMAÇÃO CONDICIONADA A PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência para processar e examinar pedido de conversão de separação judicial em divórcio é orientado pelo critério territorial, encerrando, portanto, natureza relativa, tornando inviável que o juízo ao qual endereçado promova controle de sua competência territorial de ofício (CPC, arts. 53, 64 e 65; STJ, súmula 33) 2.
Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré, conforme emerge do princípio do juiz natural (CPC, art. 43). 3.
As inovações insertas no artigo 63 do estatuto processual pela Lei n. 14.879/24, que ditara nova redação ao §1º e inserira o §5º ao dispositivo, têm sua órbita de incidência e aplicação adstritas às situações concretas em que, derivando de vínculo contratual, houvera eleição de foro, conforme enunciado pelo caput do dispositivo, que resguarda às partes dispor sobre a competência territorial, estabelecendo que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”, agora com a limitação estabelecida sob a ótica da subsistência de eleição de juízo aleatório (§5º). 4.
Consoante as regras inerentes à técnica legislativa e à hermenêutica jurídica, os parágrafos agregados a qualquer dispositivo destinam-se a complementar e detalhar o enunciado pelo caput, devendo se afinarem com o nele disposto, não podendo dispor sobre matérias diversas, e, assim, enunciando o artigo 63 do CPC regra pertinente a cláusula eletiva de foro, inviável que os parágrafos que se seguem sejam interpretados em dissonância e aplicados a situações diversas que não tratam de relação de gênese contratual ou, ainda que guardando essa origem, não houvera eleição de foro. 5.
O enunciado constante do §5º do artigo 63 do CPC, inserido pela Lei n. 14.879/24, guardando sintonia e vinculação com o constante do caput do preceptivo, não tem incidência em situações não derivadas de contrato ou, ainda que detendo essa origem, não houvera eleição de foro, inclusive porque, acaso almejasse o legislasse dispor de forma genérica sobre a possibilidade de controle de competência territorial de ofício em situação qualificável como oriunda de escolha aleatória de foro, teria inserido a regulação na seção que trata, aí sim, de incompetência e da forma de suscitação da questão (arts. 64 e 65). 6.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime." (0732838-46.2024.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.926.326, DJe de 16.10.2024, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 2ª Vara de de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Tendo em vista a violação direta à súmula do STJ e à vasta jurisprudência deste Tribunal, solicita-se que o Juízo suscitado seja designado para apreciar as medidas urgentes.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:35
Suscitado Conflito de Competência
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14/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:10
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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13/01/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:19
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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