TJDFT - 0701501-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701501-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ACUSADO: GUILHERME ALVES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado GUILHERME ALVES DE CARVALHO para que seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental, pelo fato de ser, segundo a defesa, dependente de substâncias entorpecentes, de modo a demonstrar a sua inimputabilidade penal, solicitando, assim, a suspensão do processo, com a imediata nomeação de um curador, nos termos do Art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, a Defesa também formulou pedido pela revogação da prisão preventiva, também com fundamento em sua alegada inimputabilidade penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que o processo já se encontra sentenciado e que, dessa forma, se mostra inviável a instauração de incidente, uma vez que a prestação jurisdicional já teria se findado. É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar o feito principal (nº 0738019-25.2024.8.07.0001), observo que a questão já foi debatida de maneira exaustiva, inclusive por meio de recurso de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por este juízo.
Ademais, contra a sentença proferida a Defesa impetrou recurso de apelação, o qual pretende discutir, inclusive, a questão levantada no pedido ora pleiteado.
Com isso, exaurida a jurisdição deste juízo e com a consequente suspensão do feito após o recebimento do recurso, vejo inviável o acolhimento de incidente de insanidade nesta fase processual, uma vez que o pedido será analisado em sede de recurso ou em sede de execução penal, uma vez que não há justificativa para este juízo suspender o feito cuja decisão de mérito já foi proferida.
Por fim, com base na decisão proferida por este juízo nos autos principais, ID 222399491, INDEFIRO o pedido por entender que não há indícios claros/dúvidas sobre a existência de algum comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação do requerente.
Intimadas as partes, e preclusa a decisão, determino o arquivamento do presente procedimento, o qual deverá ser juntado ao feito principal 0738019-25.2024.8.07.0001.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de GUILHERME ALVES DE CARVALHO - CPF: *70.***.*23-40 (ACUSADO)
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14/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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14/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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