TJDFT - 0708433-83.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708433-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE ALMEIDA MATOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE ALMEIDA MATOS em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para fins de: a) CONDENAR as rés ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra pela autora após o prazo de tolerância (30/10/2023), durante o período de mora contratual até a efetiva entrega do imóvel (26/07/2024).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel mensal de imóvel assemelhado, pelo período de nove meses (de 30/10/2023 a 26/07/2024), a ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação de anúncios de imóveis similares na região.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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04/08/2025 06:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708433-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE ALMEIDA MATOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:35
Outras decisões
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12/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:58
Outras decisões
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20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:59
Outras decisões
-
28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708433-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE ALMEIDA MATOS REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a autora apresentou os documentos que acompanham a petição de Id. 220537107. 2.
A determinação, todavia, não foi cumprida a contento. 3.
Com efeito, a decisão de Id. 219887945 determinou a juntada de cópia dos contracheques, das faturas completas de todos os cartões de crédito e dos extratos detalhados de todas as contas bancárias da autora relativos aos últimos três meses, além de cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, transmitida à Receita Federal, e de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitida pelo sistema Registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
Consigno, inicialmente, que o pedido de justiça gratuita não é compatível com o valor do salário indicado nos documentos de Id. 220537133, 220537134 e 220537136. 5.
Ademais, a autora apresentou apenas parte dos documentos solicitados, a exemplo das faturas do cartão de crédito e dos extratos bancários da conta mantida perante o Banco BRB, dos contracheques, da declaração do imposto de renda e do relatório emitido pelo Registrato, deixando de colacionar aos autos os extratos das demais contas enumeradas no Id. 220537115. 6.
Registro que, embora a remuneração constitua apenas um dos fatores para se aferir a necessidade da justiça gratuita, não acompanhou o pedido nenhuma prova acerca da efetiva hipossuficiência alegada pela autora, a partir da qual se pudesse supor que, embora perceba o montante comprovado pelos contracheques em evidência (cerca de R$ 7.511,84), realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes. 7.
Assim, indefiro a benesse pleiteada. 8.
Intime-se a parte autora para apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. 9.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da autora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 10.
Advindo o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos. 11.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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