TJDFT - 0727649-66.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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10/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ALBERTO VIEIRA BROWNE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727649-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: THIAGO ALBERTO VIEIRA BROWNE SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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