TJDFT - 0705376-28.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBDY ANTONIO MILANEZ DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/01/2025 17:29
Juntada de comunicação
-
19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705376-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: DEBDY ANTONIO MILANEZ DE SOUZA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de DEBDY ANTONIO MILANEZ DE SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 207510490), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Transfira-se ao credor o valor constrito no Sisbajud (R$ 5.113,79). 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:49
Homologada a Transação
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBDY ANTONIO MILANEZ DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de acordo
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:38
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
26/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DEBDY ANTONIO MILANEZ DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:23
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/10/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 20:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709252-41.2024.8.07.0012
Thais Eduarda Soares Sousa
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Darlan Cassiano de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 10:56
Processo nº 0716854-92.2024.8.07.0009
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Luiz Henrique Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 21:55
Processo nº 0712594-54.2024.8.07.0014
Mariane Neiva Peres
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Francine Frazao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:35
Processo nº 0034508-09.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Franco Nero Tavares de Melo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 17:53
Processo nº 0730826-50.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson da Silva Rodrigues
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 19:11