TJDFT - 0034508-09.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
16/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034508-09.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCO NERO TAVARES DE MELO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCO NERO TAVARES DE MELO em 23/05/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713391-54.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Desuita Gomes da Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:59
Processo nº 0706706-94.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Lais Souza de Jesus
Advogado: Denia Erica Gomes Ramos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:30
Processo nº 0709252-41.2024.8.07.0012
Thais Eduarda Soares Sousa
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Darlan Cassiano de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 10:56
Processo nº 0716854-92.2024.8.07.0009
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Luiz Henrique Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 21:55
Processo nº 0712594-54.2024.8.07.0014
Mariane Neiva Peres
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Francine Frazao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:35