TJDFT - 0706706-94.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:12
Indeferido o pedido de LAIS SOUZA DE JESUS - CPF: *29.***.*88-59 (EXECUTADO)
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26/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706706-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: LAIS SOUZA DE JESUS, HIAN SOUZA DE JESUS GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Na petição de ID 188969457 a parte exequente pugnou pela substituição do polo passivo da execução por Lais Souza e Hian de Souza, ex-cônjuge e herdeiro do falecido Marco Aurelio Silva Germano.
O pedido foi deferido (ID 190835893). 3.
Intimado, o primeiro executado se habilitou nos autos por meio da Defensoria Pública (ID 209586948) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 212772683), aduzindo que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é herdeiro do falecido Marco Aurélio e não foi realizado inventário ou partilha de eventual patrimônio do de cujus. 4.
Por sua vez, a primeira executada constitui advogado particular e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211136256), alegando que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto encontra-se separada do falecido desde 2014, bem como porque somente os bens deixados pelo de cujus devem responder pelas dívidas deixadas; (iii) 5.
A parte Exequente se manifestou (ID 214422306 e ID 216538348). 6.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Lais Gratuidade da Justiça 7.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 8.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 9.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 10.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 11.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a primeira executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos detalhados de todos os seus cartões de crédito e contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. d) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; Ilegitimidade Passiva 12.
No mérito, não assiste razão à primeira Executada. 13.
Quanto à responsabilização solidária da primeira executado em relação ao pagamento dos débitos decorrentes de inadimplência das mensalidades escolares, não se olvida a divergência jurisprudencial ainda existente no âmbito do Colendo TJDFT, porém, este juízo adota o entendimento de que tal responsabilidade é possível, com base na “[...] solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente”[3], conforme já exposto na decisão de ID 203674209. 14.
Mesmo que tenha havido a separação nos idos de 2014, como alega a primeira executada, não há provas de que a executada tenha perdido o seu poder familiar, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento de que ambos os genitores são responsáveis pelos custos com a educação dos filhos, sendo insuficiente a alegação de que houve divórcio e/ou separação prévio. 15.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FILHOS EM COMUM.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a legitimidade passiva ordinária da execução seja da genitora dos menores, por ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, não se pode afastar a legitimidade passiva extraordinária do genitor, decorrente da obrigação solidária imposta por lei (artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil, e artigos 22 e 55 do ECA). 2.
As despesas relacionadas à economia doméstica, entre elas, os gastos relacionados à educação dos filhos, são de responsabilidade solidária de ambos os pais.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Conforme art. 55, do ECA, a responsabilidade pela manutenção dos filhos no sistema de ensino decorre do poder familiar, de modo que, conquanto sejam os pais separados, remanesce o dever comum de prover a educação da prole. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT 07247926820248070000 1909487, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024). 16.
Diante disso, mantenho a primeira executada no polo passivo da demanda e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 211136256. 17.
Em que pese a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte Exequente, por vedação expressa do enunciado n. 519 da súmula de jurisprudência do STJ. 18.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ. 1.
Segundo a Súmula 519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 2.
No mesmo sentido, na edição nº 129 da Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça destacou o seguinte conteúdo: ?9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)? 3.
Assim, caso rejeitada a impugnação, a fim de que não haja dupla condenação do devedor, não será cabível nova estipulação de honorários advocatícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT 07088255120228070000 1438519, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). 19.
Igualmente, incabível a aplicação dos consectários legais do artigo 523, §1º do CPC, porquanto já passaram a incidir sobre a dívida a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, concedido pela decisão de ID 134169806, de modo a evitar-se o bis in idem.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Hian Gratuidade da Justiça 20. À luz da documentação trazida ao ID 209586974, defiro a gratuidade de justiça ao segundo executado.
Ilegitimidade Passiva 21.
Na forma do art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Igualmente, o art. 1.997 do Código Civil prevê que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” 22.
Como se observa dos autos, não há provas de que tenha sido concluído o inventário do falecido, razão pela qual a responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo de cujus deve recair sobre o espólio e não sobre os herdeiros diretamente. 23.
Outrossim, conforme certidão de óbito de ID 211555184, verifica-se que o falecido deixou outros herdeiros, o que reforça ainda mais a impossibilidade de que um único herdeiro seja responsabilizado pelos débitos do falecido. 24.
Ademais, como bem pontuado pela impugnação de ID 212772683, o artigo 616, inciso VI do CPC prevê a possibilidade que o credor do herdeiro requeira a abertura do inventário. 25.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO E HERDEIROS.
EMBARGOS OPOSTOS PELOS HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FUNDAMENTO.
SENTENÇA QUE RESOLVERA OS EMBARGOS.
DECISÃO REFORMADA.
PRESERVAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
DESCOMPASSO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO NULO.
CASSAÇÃO IMPERATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. [...] (TJDFT 07254566120228070003 1868440, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). 26.
Diante disso, patente a ilegitimidade do segundo executado para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, razão pela qual ACOLHO a impugnação de sentença de ID 212772683 para determinar a exclusão do segundo réu da presente lide. 27.
Considerando que foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser fixada verba honorária em favor da Defensoria Pública, que representa o segundo Executado. 28.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença - ocasião em que são arbitrados em favor do exequente - e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação - hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se devida a verba honorária em benefício do executado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJDFT 07099569020248070000 1921314, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) 29.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 30.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[4].
Prosseguimento do Feito 31.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa do segundo executado e intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, incluindo-se os consectários legais do artigo 523, § 1º do CPC, bem como para que requeira as medidas constritivas que entender de direito. 32.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
GENITOR.
INCLUSÃO DO GENITOR QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
SOLIDARIEDADE DOS PAIS NAS DESPESAS DO FILHO COMUM.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.634, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 22 E 55 DO ECA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No processo de execução, a regra quanto à legitimidade passiva ordinária é que deverá figurar no polo passivo aquele que consta subscrito no título executivo exequendo, como dispõe o art. 779, inciso I, do CPC. 2.
Todavia, há legitimidade passiva extraordinária advinda da solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
A legislação confere solidariedade às obrigações contraídas para a manutenção da prole, tais como aquelas direcionadas à educação dos filhos em comum, o que torna possível a execução em face do outro genitor, em caráter extraordinário, ainda que as despesas tenham sido contraídas somente por um dos provedores. 4.
Deve ser reconhecida a solidariedade da obrigação de arcar com os custos de educação entre os progenitores, e, portanto, a legitimidade passiva extraordinária do genitor para figurar na execução, no limite do débito gerado pelo contrato de sua filha. 5.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1871941, 07155525520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. -
17/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:57
Outras decisões
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17/12/2024 12:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:26
Juntada de comunicações
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17/11/2023 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:30
Outras decisões
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26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 20:30
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA GERMANO em 17/10/2022 23:59:59.
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01/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 21:48
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:48
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 17:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA GERMANO em 02/05/2022 23:59:59.
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03/04/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 19:36
Recebidos os autos
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21/03/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:33
Recebidos os autos
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26/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
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