TJDFT - 0712594-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIANE NEIVA PERES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712594-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIANE NEIVA PERES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente à sentença de ID. 222297544, com pedido de reconsideração, porque não teve tempo para juntar os orçamentos pleiteados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não deve ser alterada, porque o cumprimento de sentença, em regra, deve ser pleiteado nos autos do processo principal, não havendo justificativa para, no caso, ser diferente.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 222534365 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712594-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIANE NEIVA PERES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente a processo principal de nº 0705803-69.2024.8.07.0014.
Em que pese a parte credora tenha distribuído ação autônoma, o cumprimento de sentença/decisão nada mais é do que uma fase e, como tal, deve ser pleiteada nos autos do processo principal.
Ademais, a autora não juntou os documentos solicitados, o que demonstra seu desinteresse.
Dessa forma, revogo a decisão de ID 221689575.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/01/2025 11:11
Outras decisões
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01/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/12/2024 18:36
Desentranhado o documento
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20/12/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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