TJDFT - 0706105-54.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:44
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:20
Expedição de Edital.
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11/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:02
Outras decisões
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706105-54.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ECLAIR FRANCA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte exequente intimada a indicar endereço atualizando da parte executada, a fim de possibilitar seja dado cumprimento as determinações precedentes.
Prazo; 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:25
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:16
Juntada de comunicação
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20/12/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706105-54.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP REVEL: ECLAIR FRANCA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de ECLAIR FRANCA DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 220339091), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 1334772207).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Desbloqueie-se o montante constrito. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:49
Homologada a Transação
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16/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:10
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ECLAIR FRANCA DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Edital em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:41
Expedição de Edital.
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04/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:10
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/09/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 04:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:53
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:47
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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