TJDFT - 0747400-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0747400-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL SOARES DE SOUSA, LUIZ FERNANDO LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando o teor dos expedientes de ID 239659044 e 239659907, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas do(s) acusado(s) para que informem os endereços atualizados dos réus (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação da sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
16/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747400-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RAFAEL SOARES DE SOUSA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RAFAEL SOARES DE SOUSA e LUIZ FERNANDO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de outubro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 219041138): “No dia 29 de outubro de 2024, por volta de 17h00, na QN 01, Conjunto 09, Lote 15, Riacho Fundo I/DF, os dois denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário Guilherme Cauã Cordeiro da Silva, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,76g (setenta e seis centigramas)1.
No mesmo contexto, os dois denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, no veículo VW/Gol, de placa JKB5110 e de cor branca, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 1,42g (um grama e quarenta e dois centigramas)2.” Lavrado o flagrante, os acusados foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 216186247).
Além disso, foram juntados os Laudos Preliminares nº 75.049/2024 e nº 74.343/2024 (ID’s 219041139 e 216161256), que atestaram resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de novembro de 2024, foi inicialmente analisada em 2 de dezembro de 2024 (ID 219379623), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra de sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 352/2024 – 29ª DP (ID 216161249).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 222854018 e 221015217), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 8 de janeiro de 2025 (ID 222181645), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID’s 224556208 e 224556208), foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ JORGE MENDES e RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS BARBOZA.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 232032325), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Além disso, requereu a incineração da droga eventualmente remanescente, bem como a perda, em favor da União, da quantia em dinheiro, celulares e veículo apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado Rafael (ID 230343397), também em sede de alegações finais, requereu, primeiramente, a absolvição pela insuficiência de provas.
Subsidiariamente, solicitou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, oficiou pela restituição do aparelho celular apreendido.
Por fim, a Defesa do acusado Luiz (ID 232659975), também em sede de alegações finais, requereu, inicialmente, a absolvição pela insuficiência de provas.
Subsidiariamente, solicitou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Ademais, oficiou pela restituição do aparelho celular e do veículo apreendidos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 3.730/2024 – 29ª DP (ID 216266787); Autos de Apresentação e Apreensão nº 271/2024 (ID’s 216161247, 216161248, 216161249 e 216161254); Laudos de Exames Preliminares (ID’s 216161256 e 219041139); Arquivos de Mídia (ID 216267708 ao ID 216267713 e ID 216266789 ao ID 216266791), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão dos entorpecentes, os quais informaram, em síntese, que receberam informações anônimas acerca do tráfico de droga na QN 01, Riacho Fundo/DF, razão pela qual se dirigiram até o local.
Pontuaram que, chegando à região informada, observaram um indivíduo trajando camiseta branca, posteriormente identificado como sendo o acusado Rafael, em atitude típica do tráfico, realizando a troca furtiva de objetos.
Narraram que, posteriormente, um indivíduo que trajava roupa toda preta foi ao encontro do réu Rafael, o qual pediu para que o usuário aguardasse um momento.
Narraram que Rafael aparentou fazer uma ligação e, instantes depois, chegou um veículo VW/Gol branco, ocasião em que o acusado Rafael entrou no veículo e lá ficou por um breve momento.
Narraram que, em seguida, Rafael saiu do veículo e fez contato com o usuário, momento em que ambos foram até a janela do carro, fizeram uma rápida troca de objetos e, posteriormente, o usuário foi visto saindo com um objeto nas mãos e colocando em seu bolso.
Destacaram que, diante das suspeitas, outra equipe foi acionada e passou a acompanhar o veículo, que foi abordado e seu condutor foi identificado como o réu Luiz Fernando, sendo localizada, no interior do veículo, uma porção de cocaína e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como que procederam a abordagem do réu Rafael e do usuário identificado como Guilherme.
Por fim, aduziram que, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Rafael, mas na posse do usuário foi encontrada uma porção de cocaína, que ele confirmou ter acabado de adquirir com um indivíduo com as mesmas características do réu Rafael (camiseta branca de time de futebol).
O acusado Luiz, em seu interrogatório, negou os fatos.
Relatou que pegou o carro emprestado de uma amiga da família para buscar um videogame que havia comprado na região do Areal.
Disse que pegou o videogame e, na volta, parou na rua de Rafael para cumprimentá-lo pelo seu aniversário, ocasião em que Rafael entrou em seu carro por alguns instantes.
Afirmou que, depois disso, foi encontrar sua companheira para fazer compras.
Relatou que é usuário de cocaína e afirmou que não tem interesse em informar a senha de seu celular.
Ao ser questionado acerca do vídeo constante nos autos, negou ter passado qualquer objeto, relatando que nas filmagens aparecem Rafael e Guilherme, o qual não conhece.
Relatou que a droga apreendida em sua posse foi adquirida no momento em que foi buscar o videogame.
Mencionou, por fim, que possui o hábito de usar drogas com Rafael.
O acusado Rafael, em seu interrogatório, igualmente negou os fatos.
Disse que era seu aniversário e que, quando estava em frente à sua residência comemorando com os seus filhos, foi abordado pelos policiais.
Pontuou que não trazia em sua posse nenhuma quantia em dinheiro e nenhum item ilícito.
Informou que é usuário de cocaína, sendo que o acusado Luiz foi até o local somente para parabenizá-lo e depois ele encontraria a esposa.
Afirmou que Guilherme era seu conhecido e que ele ficou no local em razão de seu aniversário.
Por fim, esclareceu que não entregou qualquer objeto para Guilherme, bem como afirmou que as crianças que aparecem nas imagens são seus filhos.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades “vender” e “trazer consigo” com relação ao réu Luiz Fernando e na modalidade “vender” com relação ao acusado Rafael, sem qualquer sombra de dúvidas.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão de cocaína na posse direta do acusado Luiz Fernando e do usuário Guilherme e, por fim, com a realidade das imagens anexadas ao processo.
Assim, em que pese a negativa dos réus, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais foram firmes, coesas e harmônicas ao relatar que, após denúncias anônimas informando a ocorrência do tráfico de drogas na QN 01, no Riacho Fundo/DF, iniciaram o monitoramento da região, oportunidade em que observaram movimentação suspeita de um indivíduo trajando camiseta branca de time de futebol — posteriormente identificado como sendo o acusado Rafael — abordando diversos transeuntes.
Na sequência, a equipe policial registrou, por meio de filmagens (ID’s 216266791, 216266790 e 216266789), a chegada do usuário identificado como Guilherme Cauã Cordeiro da Silva.
Ao chegar ao local, Guilherme fez contato com Rafael que, por sua vez, realizou uma ligação e, instantes depois, chegou ao local o réu Luiz Fernando conduzindo um veículo VW/Gol, placa JKB5110.
Ainda segundo o relato firme dos policiais, bem como de acordo com as imagens registradas (conforme IDs 216267708 e 216267709), o acusado Rafael adentrou no veículo do réu Luiz Fernando e saiu logo em seguida entregando um objeto ao usuário Guilherme.
Ato contínuo, os policiais abordaram o veículo, encontrando com Luiz Fernando duas porções de cocaína, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e um aparelho celular.
Posteriormente, Rafael também foi abordado, sendo encontrado em sua posse outro aparelho celular.
Já com o usuário Guilherme foi localizada uma porção de cocaína.
Ao ser questionado, Guilherme afirmou aos policiais que havia acabado de adquirir o entorpecente com um indivíduo que trajava camiseta de futebol branca, mesmas características do réu Rafael.
Ou seja, as provas são contundentes e conduzem à conclusão de que os réus, em comunhão de esforços, venderam ao usuário Guilherme uma porção de cocaína.
Ora, além dos depoimentos dos policiais, que se mostraram firmes e convergentes, as mídias anexadas aos autos confirmam a narrativa policial e reforçam a materialidade e autoria do crime.
No mais, vejo que as versões apresentadas pelos réus, no sentido de que estariam apenas comemorando o aniversário de Rafael, estão isoladas e dissociadas dos demais elementos de prova.
Nesse ponto, destaco que Luiz Fernando afirmou que teria ido à região buscar um videogame que havia acabado de adquirir e que, logo após buscar o aparelho, foi à casa do acusado Rafael para lhe dar as felicitações, contudo, nenhum objeto semelhante foi apreendido ou mencionado pelos policiais.
Além disso, as imagens são por demais claras ao demonstrar toda a dinâmica delitiva: o usuário fez contato com o acusado Rafael que, por sua vez, acionou o réu Luiz por meio de uma ligação.
Na sequência, Luiz chegou em seu veículo e realizou a troca furtiva de objetos, conforme já exaustivamente narrado.
Não bastasse isso, no interior do veículo, foi localizada uma porção maior de cocaína e R$ 100,00 (cem reais) em espécie, cuja a origem lícita não foi demonstrada, sendo crível concluir que os valores são oriundos do comércio ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, a prova colhida nos autos é segura, coesa e suficiente para embasar a condenação dos réus, não havendo dúvidas quanto à prática do crime descrito na denúncia.
Superada esta questão, e passando à análise das teses de absolvição por insuficiência de prova da autoria e de desclassificação para o tipo do art. 28 da LAT, igualmente concluo que não existe espaço para acolhimento das referidas teses.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que os acusados venderam e traziam consigo quantidade de drogas indicativa de comercialização/difusão ilícita e não apenas para uso.
Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância dos réus também serem usuários de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio.
Dessa forma, em que pesem as teses defensivas, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades vender e ter em depósito.
Ademais, em alegações finais, a Defesa técnica requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Não obstante, o acusado Rafael não deve ser beneficiado com a causa de diminuição, isso porque, ele possui condenação penal com trânsito em julgado (processo nº 0705282-23.2021.8.07.0017) pela prática de lesão corporal, o que impede o acesso ao redutor na exata literalidade da lei.
Já em relação ao acusado Luiz Fernando, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo existir espaço para o redutor.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa, o que permite o acesso ao redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes e a receptação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados RAFAEL SOARES DE SOUSA e LUIZ FERNANDO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de outubro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu RAFAEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta sentença criminal transitada em julgado que será computada a título de reincidência.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre a conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância na presença dos seus filhos menores de idade, demonstrando uma perturbadora relação de convívio familiar apta a justificar a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 0705282-23.2021.8.07.0017.
Dessa forma, majoro a reprimenda na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência e análise negativa das circunstâncias judiciais.
Definido o regime e estando o réu em liberdade por este processo, não existe detração a ser operada.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora novamente condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
III.2 – Do réu LUIZ FERNANDO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao réu duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos nada que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que nem todos elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda no mesmo patamar indicado na fase anterior e fixo a pena-intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
III.3 – Disposições finais e comuns Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e à VEPEMA, respectivamente.
Por outro lado, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (ID’S 216161247, 216161248, 216161249 e 216161254), verifico a apreensão de entorpecentes, celulares, veículo e dinheiro.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas e à balança de precisão, determino a destruição/incineração.
No tocante ao dinheiro, determino a reversão ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Por fim, no que se refere ao veículo, embora possa estar formalmente registrado em nome de terceiro, estava indiscutivelmente na posse direta do acusado e sendo empregado no transporte de drogas, porquanto empenhado na promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
Aqui, merece registro de que, além de ser factível que o carro também fosse bem de uso à disposição do acusado, que resolveu livre e conscientemente empregá-lo na promoção do tráfico, ainda se aplicaria a responsabilidade pelas culpas in vigilando e in eligendo, de sorte que, ao entregar o carro ao acusado, a formal proprietária assume o ônus da sua escolha e da sua vigilância, assim como ocorreria, por exemplo, se o acusado colidisse em outro veículo ou atropelasse alguém, razão pela qual entendo que deva incidir a pena de confisco prevista no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, sem prejuízo de que a formal proprietária resolva suas perdas e danos contra quem lhe causou o prejuízo patrimonial.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Comunique-se ao IC/PCDF a desnecessidade de confecção e envio do laudo de informática, tendo em vista a prolação da presente sentença.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2025 13:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:57
Juntada de intimação
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:46
Mandado devolvido redistribuido
-
29/01/2025 15:46
Mandado devolvido redistribuido
-
28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:13
Juntada de comunicação
-
24/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747400-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAFAEL SOARES DE SOUSA e outros DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise da peça processual de ID 222854018.
Dessa forma, proferida a decisão saneadora em ID 222181645 vejo preclusa a fase processual, pela irretroatividade da marcha processual, sendo consenso geral no ambiente jurídico de que conquanto seja sagrado o direito de qualquer réu escolher seu advogado, o causídico recebe o processo no estado em que ele se encontra.
Dessa forma, deixo de analisar a peça de ID 222854018.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747400-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: RAFAEL SOARES DE SOUSA, LUIZ FERNANDO LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, consistente na liberação veículo Volkswagen GOL 1.0, ano 2012/2013, cor branca, placa JKB5110, RENAVAM *04.***.*65-96, chassi nº 9BWAA05U6DT064549 (ID 220600406).
A peticionante MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS alega que é terceira de boa fé e que o automóvel tem origem lícita.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 222714500), afirmando que o veículo ainda interessa ao processo e foi encontrado na posse direta do réu LUIZ FERNANDO LIMA DOS SANTOS. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPP: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Especificamente sobre o tráfico ilícito de drogas, dispõe o art. 243, parágrafo único, da Constituição da República: “Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” No caso em apreço, conquanto o requerente tenha explicitado que o automóvel foi adquirido de maneira lícita e que se encontrava temporariamente na posse do réu LUIZ FERNANDO, por empréstimo, por ora, entendo que não é o caso de restituição.
Isso porque o dispositivo constitucional é claro no que concerne aos bens apreendidos no contexto de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
De fato, foi descrito nos autos que o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, no interior do veículo VW/Gol, de placa JKB5110 e de cor branca, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 1,42g (um grama e quarenta e dois centigramas)2.
Nesse caso, considerando o que foi descrito na inicial acusatória, entendo que a devolução ou não do bem está intrinsecamente relacionada ao mérito da lide, razão pela qual concluo que o bem ainda interessa aos autos.
Nessa linha, entendo que o pedido, ao menos neste momento, deve ser indeferido.
Diante do que foi exposto, considerando que o bem de fato está intrinsecamente ligado à imputação criminal, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela requerente.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:26
Outras decisões
-
15/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
02/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:18
Juntada de comunicação
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:43
Determinado o Arquivamento
-
02/12/2024 09:43
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/12/2024 09:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/11/2024 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2024 08:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/11/2024 08:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Alvará de soltura
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Alvará de soltura
-
03/11/2024 21:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/11/2024 21:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/11/2024 20:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/11/2024 20:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/10/2024 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2024 11:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Certidão - sepsi
-
30/10/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
30/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2024 05:52
Juntada de laudo
-
30/10/2024 05:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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Expedição de Certidão.
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Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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