TJDFT - 0700564-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700564-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.A.G.D.S.
OFENSOR: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por A.A.G.D.S. em face de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA FERNANDES O presente procedimento carece de prova e argumentações que demonstrem a necessidade da restrição de direitos fundamentais do acusado.
Deste modo, não restando demonstrado o fumus boni iures, nem o periculum in mora a se autorizar a concessão das medidas protetivas mencionadas acima, devem as mesmas, serem indeferidas, no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas protetivas pleiteadas.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça, requisite-se auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Retirem o sigilo dos documentos que instruem o pedido inicial referentes à presente medida protetiva.
Proceda-se a habilitação da defesa constituída pelo ofensor.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:47:22.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/01/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:39
Não concedida a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
09/01/2025 15:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/01/2025 16:11
Declarada incompetência
-
07/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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