TJDFT - 0800944-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 02:54 Publicado Sentença em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0800944-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIELE DE OLIVEIRA PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 248050576.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Cancele-se a sessão de conciliação designada.
 
 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
- 
                                            08/09/2025 13:18 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2025 13:18 Homologada a Transação 
- 
                                            06/09/2025 07:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
- 
                                            29/08/2025 11:33 Juntada de Petição de acordo 
- 
                                            27/08/2025 03:33 Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 22:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 06:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 16:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            12/08/2025 02:51 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0800944-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIELE DE OLIVEIRA PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATANIELE DE OLIVEIRA PAIVA em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que, no dia 8 de março de 2022, embarcou em ônibus da empresa requerida, com destino à cidade de Pinheiro/MA, estando gestante à época.
 
 Por volta das 19h30, durante o trajeto, o veículo sofreu um impacto violento seguido de tombamento, ocasionando lesões corporais na autora, dores abdominais intensas e um cenário de caos, com diversos feridos e gritos no interior do ônibus.
 
 Relata que, após o acidente, passou a sentir dores pélvicas e sangramentos que perduraram por cerca de 45 dias, conforme documentação médica anexada aos autos.
 
 Alega que a gestação se tornou traumática, exigindo uso contínuo de medicação para controle da dor.
 
 Segundo o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente foi causado por pane mecânica, sendo a autora identificada como envolvida no registro oficial.
 
 Sustenta que a empresa requerida, por meio de seu motorista, não cumpriu o dever de transportar os passageiros com segurança até o destino.
 
 Afirma que, após o acidente, os passageiros permaneceram por cerca de quatro horas à beira da rodovia, aguardando a chegada de outro ônibus da mesma empresa, sem qualquer assistência imediata.
 
 Destaca que o acidente teve repercussão na mídia, com diversas matérias jornalísticas publicadas sobre o ocorrido.
 
 Após retornar à sua cidade, buscou atendimento médico em posto de saúde, onde foi constatado o agravamento de sua condição física em razão do acidente.
 
 Assim, requer a condenação das requeridas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título da danos morais.
 
 A 1ª requerida, por sua vez, alega que o ônibus utilizado na mencionada viagem, PLACA: PAP7265, CHASSI 9BSK6X200J3908962, não estava sob a operação da Kandango na data dos fatos, tendo sido devidamente arrendado à empresa EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-01), de nome fantasia “GUANABARA”, desde 05 de fevereiro de 2022, ou seja, antes da ocorrência do acidente; Aduz que a responsabilidade pela operação do veículo, incluindo condução, manutenção, suporte aos passageiros e cumprimento do serviço de transporte, era inteiramente da empresa arrendatária.
 
 Dessa forma, a requerida não mantinha qualquer elação contratual com a autora, tampouco participou da execução da viagem narrada na inicial, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo.
 
 Suscita incompetência territorial, porque a residência da autora se localiza em outra comarca.
 
 No mérito, argumenta que não houve qualquer indício de conduta imprudente ou negligente por parte da empresa responsável ou de seu condutor.
 
 Afirma que a autora apresentava condições ginecológicas e obstétricas pré-existentes, conforme demonstram os registros clínicos de diversos atendimentos realizados na Unidade Básica de Saúde, todos anteriores ou posteriores ao evento, mas com padrão sintomático semelhante e sem agravamento clínico após o acidente.
 
 A 2º requerida, por sua vez, alega que embora esta possua um contrato de seguro vigente para o veículo (Scania/Marcopolo Paradiso, placa: PAP7265) em testilha, importa observar que a empresa segurada (Expresso Transporte Turismo Ltda) não é parte da presente ação.
 
 Afirma que não é possível que o terceiro vitimado demande judicialmente contra a seguradora sem incluir no polo passivo, também, o segurado desta.
 
 Aduz que, para o caso em comento, em que se discute danos morais causados a passageiro, aplica-se apenas a cobertura de Danos Morais Causados a Passageiros, com limite máximo indenizável no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
 Assim, requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos.
 
 Em réplica, a autora alega que os prontuários médicos atestam o abalo gerado pelo acidente e as dores contínuas após este. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
 
 A preliminar arguida pelas requeridas não mereces amparo, porquanto têm participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida.
 
 Verificados os pressupostos de existência e validade, passo ao exame do mérito.
 
 A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
 
 Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
 
 O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 No presente caso, restou demonstrado nos autos que, em 08 de março de 2022, a autora, gestante, foi vítima de um acidente de trânsito durante viagem interestadual em ônibus operado por empresa de transporte coletivo.
 
 O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o acidente decorreu de pane mecânica, o que evidencia falha na manutenção do veículo e, consequentemente, vício na prestação do serviço de transporte.
 
 Os prestadores de serviços de transporte de passageiros respondem de forma objetiva por danos decorrentes de acidentes ocorridos durante o trajeto contratado, independentemente da demonstração de culpa, nos termos da Súmula 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Em que pese a alegação da primeira requerida (Kandango Transportes) de que o veículo estava arrendado à empresa Expresso Transporte Turismo Ltda, tal circunstância não afasta sua legitimidade passiva.
 
 Isso porque a Kandango figura como proprietária do veículo, e a autora, consumidora final, não tem como distinguir os entes que compõem a cadeia de fornecimento.
 
 Além disso, não houve comprovação da publicidade adequada ao consumidor de que a operação e a responsabilidade haviam sido transferidas a terceiros.
 
 Comprovado o acidente e os danos físicos e emocionais sofridos pela autora — que era gestante à época dos fatos, conforme demonstrado por documentos médicos, relatos clínicos e sintomas persistentes por 45 dias —, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos.
 
 Não se trata de mero dissabor, mas de uma situação que ultrapassa os limites da normalidade, configurando um trauma físico e emocional relevante, especialmente considerando-se a condição de gestação e a ausência de qualquer assistência imediata por parte da empresa, conforme narração da própria autora e ausência de impugnação específica.
 
 Assim, diante da dor física, angústia, insegurança e abalo psicológico experimentados pela autora, o dano moral é evidente.
 
 Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
 
 No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (13/02/2025).
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
- 
                                            07/08/2025 17:28 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2025 17:28 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/05/2025 18:19 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            14/05/2025 13:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
- 
                                            14/05/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 15:21 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            09/05/2025 16:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/05/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 18:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/04/2025 18:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
- 
                                            28/04/2025 18:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            28/04/2025 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            27/04/2025 02:25 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2025 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            25/04/2025 14:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/04/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 08:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            20/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0800944-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIELE DE OLIVEIRA PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de id. 228193358.
 
 Inclua-se a pessoa jurídica ESSOR SEGUROS S/A, CNPJ nº 14.***.***/0001-50, no polo passivo da demanda.
 
 A requerente e a primeira requerida (Kandango) já foram intimadas para a sessão de conciliação a ser realizada no dia 28/04/2025.
 
 Assim, cite-se e intime-se a requerida ESSOR SEGUROS S/A no endereço "Rua Visconde de Inhuma, nº 83, Sala 1801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091-007".
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
 
 Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
 
 Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
 
 A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
 
 Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
 
 Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de março de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
- 
                                            18/03/2025 06:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/03/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 16:07 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 16:07 Outras decisões 
- 
                                            11/03/2025 14:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
- 
                                            07/03/2025 21:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            07/03/2025 21:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
- 
                                            07/03/2025 21:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 21:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 21:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            07/03/2025 16:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            07/03/2025 15:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            06/03/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 02:27 Recebidos os autos 
- 
                                            06/03/2025 02:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            20/02/2025 13:42 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            18/02/2025 04:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/02/2025 01:44 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            05/02/2025 18:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/02/2025 18:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/02/2025 18:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/02/2025 18:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2025 08:09 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            22/01/2025 22:50 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 22:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 19:39 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            13/01/2025 18:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0800944-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIELE DE OLIVEIRA PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Designe-se sessão de conciliação.
 
 Intime-se a requerente e cite-se e intime-se a parte requerida.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
 
 Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
 
 Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
 
 Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
 
 A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
 
 Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
 
 Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
- 
                                            09/01/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/01/2025 14:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
- 
                                            08/01/2025 19:50 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 19:50 Outras decisões 
- 
                                            17/12/2024 14:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
- 
                                            17/12/2024 00:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 15:07 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/11/2024 17:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
- 
                                            26/11/2024 18:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/11/2024 02:36 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 17:24 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2024 17:24 Declarada incompetência 
- 
                                            18/11/2024 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
- 
                                            18/11/2024 13:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            11/11/2024 16:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            11/11/2024 16:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            11/11/2024 16:04 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
- 
                                            11/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2024 15:20 Recebidos os autos 
- 
                                            08/11/2024 15:20 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/11/2024 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
- 
                                            06/11/2024 16:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            06/11/2024 16:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            06/11/2024 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747346-94.2024.8.07.0000
Walisson Chagas Leles
Juizo da 2ª Vara de Entorpecentes do Dis...
Advogado: Walisson Chagas Leles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 22:37
Processo nº 0730560-06.2023.8.07.0001
Vieira e Serra Advogados Associados
Gustavo Andre Hiramatsu Nagai
Advogado: Beatriz Cadore Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:51
Processo nº 0755614-37.2024.8.07.0001
Galeno Furtado Monte
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rainer Serrano Rosa Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:54
Processo nº 0745645-98.2024.8.07.0000
Marcondes Bezerra Vieira
Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do J...
Advogado: Mydia Horrany Freitas de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 19:12
Processo nº 0753609-42.2024.8.07.0001
Kennedy Morais Camacho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:50