TJDFT - 0712312-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712312-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte de parcelamento das custas processuais finais, que deverá ser realizado em 3 parcelas, com início dia 30/09 e as seguintes a se vencerem no dia 30 de cada mês.
O valor da causa declarado é de R$ 75.099,87.
As guias são geradas pela COGEC - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais ([email protected] WhatsApp 613103-7669), devendo a parte entrar em contato com o referido setor para apresentação da presente decisão devidamente assinada digitalmente pelo magistrado.
Cabe à parte a realização dos pagamentos das guias e a comprovação nos autos após o pagamento de todas as parcelas.
Intimada a parte da presente decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:55
Deferido o pedido de DIEGO GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*55-00 (AUTOR).
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28/08/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:59
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712312-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora ciente do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 224068172 transitou em julgado em 12/8/2025.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 14:45:37.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:19
Outras decisões
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21/02/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712312-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES DA SILVA REU: SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 224068172.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712312-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial para: 1 - Juntar algum documento em nome da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar o instrumento negocial assinado entre as partes, bem como os comprovantes de pagamento, relacionados a restituição pleiteada na inicial. 4 - Adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC, para o valor do contrato que se pretende rescindir. 5 - Apresentar a planilha de cálculo com o montante do valor pago e objeto do pedido de restituição.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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