TJDFT - 0706364-32.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 21:15
Juntada de guia de recolhimento
-
12/04/2025 16:03
Juntada de carta de guia
-
08/04/2025 21:42
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 04:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/04/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/03/2025 23:00
Recebidos os autos
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30/03/2025 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
26/03/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:27
Juntada de gravação de audiência
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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18/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 09:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706364-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: WARLLEN SOUZA MARQUES DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WARLLEN SOUZA MARQUES, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (ID 221249325).
Foi decretada a prisão preventiva do investigado no bojo dos autos 0706365-17.2024.8.07.0002 (ID 220718431), a qual foi devidamente cumprida no dia 12 de dezembro de 2024 (ID 221092679).
Posteriormente, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 221280874), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido (ID 221428677).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 12 de dezembro do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que o investigado, segundo apurado durante a investigação policial, no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 21h30min, segurou com firmeza o braço da ofendida.
Logo depois, a xingou e desferiu um golpe em sua cabeça com uma garrafa plástica, causando lesões.
Não satisfeito, após a ofendida conseguir se desvencilhar, perseguiu-a com seu automóvel, tentando atropelá-la, não obtendo êxito em seu intento em razão de a vítima se abrir entre outros veículos.
Além disso, menos de 12h do registro da primeira ocorrência, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 09h30min, dirigiu-se à residência da ofendida e arrombou o portão com o emprego de uma barra de ferro.
Logo depois, pegou alguns pertences dela e colou em um saco de lixo.
Na sequência, tomou posse da motocicleta da ofendida e levou os bens dela até a residência de uma amiga de nome LIDIANE DE TAL.
Neste ponto, consigno que o fato de o acusado ainda não ter sido intimado sobre as medidas protetivas de urgência, conforme mencionado pela Defesa, não desnatura a gravidade das condutas praticadas no dia 11 de dezembro.
Em que pese a alegação de que ele ainda residia com a ofendida, verifica-se que seu intento, ao se dirigir ao local, foi tão somente causar prejuízos a ela, na medida em que arrombou o portão e ensacou pertences dela.
Inegável, dessa forma, que os indícios apontam que houve tentativa de intimidação com tais atos.
A isso se some o fato de o acusado ostentar uma condenação penal anterior pelo crime de tráfico de drogas, proferida nos autos n. 0708861-27.2021.8.07.0001.
Não fosse suficiente, WARLLEN SOUZA MARQUES possui execução penal ativa, a qual está autuada sob o n. 0400334-15.2024.8.07.0015.
Tais fatos, além de evidenciarem a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também fazem concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, nos exatos termos já delineados na decisão que decretou a prisão preventiva.
A segregação cautelar também é necessária para a conveniência da instrução criminal, isso porque as peças que instruem este feito fazem concluir que a liberdade do suposto autor do crime acarreta grande intimidação para as testemunhas/vítima.
Considerando a relação de parentesco entre acusado e a vítima, além da reiteração de atos de violência em curto espaço de tempo, tenho que a segregação também se justifica como forma de impedir embaraços à instrução criminal, com a tentativa de interferir na prova testemunhal.
Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem postulados em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de WARLLEN SOUZA MARQUES.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se e intime-se o réu, inclusive por carta precatória, se o caso, para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias - contados da data da citação.
Quando do cumprimento do mandado, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado ou se pretende a assistência de defensor dativo, devendo cientificá-lo, também, de que, caso indique a sua vontade em receber assistência judiciária gratuita ou caso transcorra o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, sem que tenha sido apresentada a referida peça defensiva, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Procedam-se às comunicações e anotações pertinentes ao recebimento da denúncia, inclusive com a retificação de autuação deste feito; (b) Expeça-se mandado de citação e intimação.
Na eventualidade de o réu residir em outra Unidade da Federação, desde já, determino a expedição de carta precatória para a sua citação e intimação; (c) Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (d) Caso seja apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação; (e) Expeça-se ofício ao Juízo correspondente, comunicando o recebimento da denúncia, tendo em vista que, pela análise da FAP - Folha de Antecedentes Penais -, verifica-se que o réu está em fase de cumprimento de pena (autos n. 0400334-15.2024.8.07.0015); Determino, por fim, que, acaso o réu não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no sistema SIAPEN, com o fim de verificar se encontra-se custodiado em unidade prisional desta Capital.
Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:17
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:43
Juntada de mandado de prisão
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12/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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