TJDFT - 0709201-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIENE VILAS BOAS LEMOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709201-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE VILAS BOAS LEMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ELIENE VILAS BOAS LEMOS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL SA , partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, por sucessivas duas vezes ID 222487735 e ID 228779055, mas a parte requerente não logrou em cumprir o comando judicial, uma vez que não adequou o valor da causa e tampouco juntou a íntegra do contrato, especificando as cláusulas que pretende revisar.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:58
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709201-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE VILAS BOAS LEMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro não satisfaz.
Cumpra a íntegra da determinação de ID 222487735 para: 1) adequar o valor da causa ao valor do contrato de mútuo que requer seja revisado, devendo recolher as custas complementares; 2)juntar a íntegra do contrato de mútuo e especificar quais cláusulas requer sejam declaradas nulas.
Caso não o possua, deverá diligenciar perante o réu para obtê-lo, notadamente pelo sistema consumidor.gov.br, pois se trata de documento relevante para a lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIENE VILAS BOAS LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.Portanto, emende-se a inicial para: 1) adequar o valor da causa ao valor do contrato de mútuo que requer seja revisado; 2) para juntar a íntegra do contrato de mútuo e especificar quais cláusulas requer sejam declaradas nulas.
Caso não o possua, deverá diligenciar perante o réu para obtê-lo, notadamente pelo sistema consumidor.gov.br, pois se trata de documento relevante para a lide; 3) recolher as custas iniciais.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual. -
15/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a ELIENE VILAS BOAS LEMOS - CPF: *71.***.*29-00 (REQUERENTE).
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15/01/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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