TJDFT - 0707288-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARTINIANO LOPES RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:48
Deferido o pedido de JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS - CPF: *00.***.*50-43 (AUTOR).
-
04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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29/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARTINIANO LOPES RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707288-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS REQUERIDO: MARTINIANO LOPES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ LÚCIO DANTAS JUNIOR FARIAS em desfavor de MARTINIANO LOPES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 18 de julho de 2023, por volta das 14h, conduzia seu veículo Ford Fusion, placa PWX-3B80, na rodovia BR-070, altura do Km 8, sentido Águas Lindas/GO, quando o requerido, conduzindo o veículo Fiat Palio Week, placa ENX-2F06, ingressou na mesma rodovia sem observar os devidos cuidados, atravessando duas faixas com o intuito de acessar um retorno próximo mais à frente, o que resultou na colisão lateral com o veículo do requerente.
Aduz que não foi possível parar ou reduzir a velocidade de forma a evitar o abalroamento, considerando que a velocidade permitida na via é de 80 km/h, e que foi elaborado laudo pericial pela Polícia Rodoviária Federal em que se constatou a culpa do requerido pelo acidente de trânsito, que inclusive sequer possuía habilitação válida para conduzir veículos.
Narra que seu veículo sofreu danos que não foram reparados pelo requerido, de forma que procedeu aos reparos de modo parcial, despendendo a quantia de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), mas ainda serão necessários outros reparos, avaliados em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Afirma que, durante o período em que seu veículo ficou parado na oficina, precisou arcar com valores de transporte por aplicativo, no montante de R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), e que sofreu danos morais em virtude do acidente.
Assim, requer a condenação do requerido a lhe indenizar por danos materiais, nos valores de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), e por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O requerido, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que é necessária a realização de perícia técnica para que seja averiguada a culpa pelo acidente de trânsito.
Quanto ao mérito, sustenta que já havia iniciado a manobra de mudança de faixa, com a seta acionada, quando o requerente, trafegando em velocidade muito superior à permitida na via, não observou a mudança de faixa e colidiu na traseira do veículo do requerido, mesmo que houvesse espaço suficiente para que evitasse a colisão.
Aponta que, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o requerente.
Impugna o laudo pericial elaborado pela PRF.
Assim, ao argumento de que o requerente causou o acidente de trânsito, requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente.
O requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
As partes controvertem quanto à dinâmica do acidente de trânsito.
Enquanto o requerente afirma que trafegava normalmente na rodovia BR-070 quando o requerido ingressou na mesma via sem se atentar às condições de trânsito, causando colisão na lateral do seu veículo, o requerido afirma que efetuou manobra de mudança de faixa, com a seta ligada, mas que o requerente, por estar em alta velocidade, não conseguiu frear ou parar, ainda que houvesse espaço suficiente para tanto.
Em que pesem os argumentos do requerido, o vídeo juntado ao id. 192677103 evidencia a dinâmica do acidente, restando indene de dúvidas de que o causador do evento foi de fato o requerido.
Com efeito, o requerente trafegava regularmente na faixa da esquerda, quando o requerido, que trafegava na faixa da direita, realizou manobra de deslocamento lateral para acessar a faixa por onde o requerente já trafegava.
Nesse contexto, incumbia ao condutor requerido, antes de realizar a pretendida transposição de faixa à esquerda, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para o condutor do veículo do requerente e demais usuários da via, considerando a sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme regras de circulação dispostas nos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, o requerido não teve a cautela necessária, porque simplesmente efetuou a mudança de faixa sem verificar se poderia fazê-lo.
Embora o requerido alegue que havia espaço suficiente para que o requerente parasse ou freasse, somente não tendo agido de tal forma porque estava em alta velocidade, é imperioso pontuar que a rodovia em questão já possui um limite de velocidade considerável (80 km/h), o que exigia ainda mais cautela do demandado, não havendo qualquer indício de que o requerente estivesse trafegando acima de tal velocidade.
Assim, ainda que, aparentemente, houvesse espaço para frenagem, a velocidade da via exigiria espaço maior para que o requerente pudesse frear ou parar, verificando-se que, na realidade, o requerido é que cometeu manobra abrupta, em momento inadequado, impedindo alguma reação do requerente que pudesse evitar a colisão.
Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 192675641) concluiu no mesmo sentido, imputando a culpa pelo acidente ao requerido, constando que este “ingressou a rodovia sem os devidos cuidados, vindo a colidir em V2, que seguia fluxo”.
O requerido impugnou referido laudo, mas somente quanto à localização dos veículos, sustentando que já havia, há muito, ultrapassado a alça de acesso à via principal, o que, no caso, é irrelevante, pois não altera a conclusão do laudo, corroborada pelo vídeo constante dos autos, de que o ingresso na faixa em que o requerente trafegava foi realizado sem os devidos cuidados.
Não há, portanto, que se falar em culpa exclusiva do requerente ou em culpa concorrente.
Por conseguinte, provada a culpa do condutor requerido pela colisão dos veículos, torna seu dever ressarcir o prejuízo suportado pelo requerente, nos valores de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), despedindo para os reparos parciais já elaborados, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente ao custo necessário aos reparos ainda pendentes, e R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), referente a transporte por aplicativo enquanto o veículo se encontrava na oficina para conserto, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos e não impugnados.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade.
A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, inerente ao próprio acidente de trânsito, além de que não há nos autos elementos que possam sustentar a condenação a título de indenização por danos morais.
Destarte, este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente as quantias de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidas monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescidas de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (18/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 05:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/03/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/03/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707288-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS REQUERIDO: MARTINIANO LOPES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/03/2025 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
09/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:52
Outras decisões
-
12/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:25
Outras decisões
-
05/06/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:59
Outras decisões
-
10/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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