TJDFT - 0755070-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, AFASTO a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:07
Outras decisões
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19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755070-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da aprte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755070-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO PIRES ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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