TJDFT - 0813082-11.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO COELHO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito, com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC).
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 332, §3º, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 332, § 4º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 332, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:01
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
11/12/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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