TJDFT - 0736824-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736824-96.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCILENE LOPES DA SILVA, ROSILENE LOPES DA SILVA, JOSELENE PEREIRA DA SILVA, JUCIMAR LOPES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA DESPACHO Previamente ao exame das demais questões postas nestes autos, intimem-se as requerentes para declarar qual foi o último domicílio conhecido do requerido, notadamente se foi em Ipatinga-MG.
Prazo de 2 dias.
Int.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 16:01:19.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736824-96.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCILENE LOPES DA SILVA, ROSILENE LOPES DA SILVA, JOSELENE PEREIRA DA SILVA, JUCIMAR LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na presente ação, os requerentes pretendem a declaração de morte presumida do herdeiro FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, alegando que este seria usuário de drogas e encontra-se ausente desde 2001, ocasião em que fora mantido o último contato com a família, sendo que ele não tinha residência fixa ou paradeiro certo, e se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido.
Nos termos do art. 7º do Código Civil: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.” Portanto, a causa de pedir apresentada não encontra ressonância em nenhuma das hipóteses legais de declaração de morte presumida, sem declaração de ausência.
Neste sentido, é certo que o simples fato de ser usuário de drogas, sem maiores elementos probatórios que aos menos indiciem que era extremamente provável sua morte, não leva à necessária conclusão de que Francisco se encontrava em perigo de vida naquele ano de 2001, quando contava 39 anos de idade, frente ao que consta da certidão de óbito de sua genitora, onde fora declarado que ele teria 57 anos à época do óbito da genitora, ocorrido em 2019.
Neste panorama, o presente caso se amolda à hipótese de declaração de ausência, procedimento preparatório para a abertura da sucessão provisória e da sucessão definitiva, consoante legislação sobre a matéria.
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) adequar a espécie de ação, causa de pedir, pedidos e fundamentação legal, frente ao que dispõem os arts. 22 e seguintes do CC e 744 e seguintes do CPC; 2) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome dos requerentes; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome dos requerentes, bem como declaração de bens e renda à Receita Federal, para exame do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento; 3) complementar o endereço do herdeiro Jucimar; 4) anexar certidão de óbito da genitora das partes; 5) informar se Francisco é casado, se teve filhos, anexando, se positivo e viável, os documentos comprobatórios; 6) esclarecer se Francisco adquiriu bens, anexando, se positivo e viável, os documentos comprobatórios; 7) apresentar rol de testemunhas que tenham convivido com Francisco à época de seu desaparecimento; 8) corrigir o valor da causa, eis que inestimável.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 15:00:24.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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