TJDFT - 0721190-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721190-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA em face de FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA.
O advogado da parte autora apresentou petição no Id. 199813974, informando a renúncia ao mandato outorgado pelo requerente, cuja notificação ao autor foi comprovada no Id. 199816818.
As tentativas de intimação do autor, tanto por telefone quanto por mandado, foram infrutíferas, conforme registrado nos Ids. 202873202 e 205759562.
Decido.
Nos presentes autos, o advogado do autor renunciou ao mandato e comprovou a notificação de seu constituinte, cumprindo a determinação do art. 112 do Código de Processo Civil.
Cabia, portanto, ao autor regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sendo desnecessária a intimação do Juízo para que assim procedesse, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se destaca a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Também nesse sentido segue o precedente deste E.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O antigo patrono do Autor juntou aos autos comunicação de renúncia do mandato conferido, devidamente assinado.
Além disso, o representante legal do Autor foi intimado da renúncia e da necessidade de regularizar a representação processual presencialmente na secretaria. 1.2.
O Apelante alega que a intimação foi nula, haja vista a não designação de prazo para cumprimento da diligência. 2.
Se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3.
Diante da sucumbência recursal do Autor, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para R$ 850,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1762118, 07065267520218070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, mantendo-se inerte, o autor dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, suspendo a exigibilidade em face de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/07/2024 12:57
Outras decisões
-
04/07/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721190-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA DECISÃO Designo o dia 04/07/2024 às 14 horas para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
A audiência deverá ser acessada pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg1i5F As partes poderão arrolar até 3 testemunhas cada.
Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:45
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:29
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 18:17
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/12/2023 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/12/2023 18:16
Outras decisões
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:06
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/12/2023 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721190-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
Alega o autor, em síntese, que recebeu de herança o imóvel situado à QNM 19, conjunto L, lote 47, Ceilândia Sul/DF, que permaneceu preso durante algum tempo em razão do descumprimento de medida protetiva e ao retornar ao local foi surpreendido com o fechamento pela requerida do acesso para a sua residência com tijolos e grades.
Pugna pela sua reintegração na posse do imóvel.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora ante a sua aparente condição financeira.
Designe-se audiência de justificação, a ser realizada nesta vara, para apreciação da medida liminar.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 23:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721190-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse.
Deve o autor recolher as custas iniciais ou requerer a gratuidadede de justiça comprovando a sua necessidade.
Ainda, vê-se que na matrícula apresentada (ID 168883923) consta como proprietária formal a TERRACAP, de modo que é preciso que o autor esclareça tal ponto.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721190-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALEJANDRO RAMON DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: FATIMA LEILA DE MOURA PEREIRA DECISÃO Defiro ao autor o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprir a decisão ID 165155151.
Emende-se, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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