TJDFT - 0704199-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 09:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704199-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REQUERIDO: MARIA HELENA OLIVEIRA DE ABREU SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou no ID: 168960131, a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 18:44:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704199-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REQUERIDO: MARIA HELENA OLIVEIRA DE ABREU RÉU: Nome: MARIA HELENA OLIVEIRA DE ABREU Endereço: Quadra 3 Conjunto 1, Lote 1, Bloco E, Apartamento 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-100 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 496,39 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:03:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166355239 Petição Inicial Petição Inicial 23072508200962300000152809579 166355242 02.
Conveção do condomínio Documento de Comprovação 23072508200988400000152809582 166357695 03.
CNPJ Documento de Identificação 23072508201033000000152809585 166357696 04.
ATA - AGE 12.12.2021 - Eleição da síndica Luzia Documento de Comprovação 23072508201049400000152811786 166357697 07.
Substabelecimento Dr.
Bruno Substabelecimento 23072508201083200000152811787 166357698 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco E - Apartamento 202 Documento de Comprovação 23072508201103700000152811788 166357699 10.
Planilha de débitos - Bloco E - Apartamento 202 Documento de Comprovação 23072508201123400000152811789 166357700 11.
Guia de Custas Iniciais - PP 311 E202 Guia 23072508201141100000152811790 166357701 12.
COMPROVANTE PP311 - E 202 Comprovante de Pagamento de Custas 23072508201159400000152811791 166357702 05.
Documento de identificação da síndica Luzia - CNH Documento de Comprovação 23072508201185200000152811792 166357704 06.
Procuração - De Condomínio para Raphael Procuração/Substabelecimento 23072508201202800000152811793 166357705 08.
ATA - AGE 27.05.2022 - Previsão Orçamentária e Taxa Extra Documento de Comprovação 23072508201226300000152811794 166357716 Petição Petição 23072508312478000000152811800 166357720 01.
Petição inicial - Ação de Cobrança - E 202 Emenda à Inicial 23072508312496600000152811804 -
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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31/07/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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