TJDFT - 0736745-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:26
Outras decisões
-
15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 07:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGO MATIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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02/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:18
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:21
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:45
Indeferido o pedido de POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736745-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BONNATA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO Preliminarmente, expeçam-se a carta precatória para cumprimento na Comarca de Guarulhos, requeridas pela exequente no ID 190929321.
Quanto à carta precatória destinada à Comarca de Porto Velho - RO, requerida no ID 191475164, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Caso a parte autora comprove que a emissão da guia de custas na Comarca do Juízo deprecado exige a expedição prévia da carta precatória para, só então, emitir a guia de custas pertinente, expeça-se e, na sequência, intime-se o autor para comprovar a distribuição da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, Siga-se nos demais termos da decisão ID 172891505.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:05:18.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:05
Outras decisões
-
19/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736745-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BONNATA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que a exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos cópia do contrato social da empresa que indique precisamente os sócios que serão atingidos em caso de acolhimento da tese defendida, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 93383022.
Documento Assinado Digitalmente -
29/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:08
Indeferido o pedido de POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736745-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BONNATA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de execução fundada em duplicata mercantil (ID 11514756 a 11514786). 1.
Indefiro o pedido de intimação do sócio apontado pelo autor para indicar bens da empresa ré à penhora, uma vez que este não integra a presente lide executiva.
Ademais, verifico se tratar a executada de empresa de responsabilidade limitada, não havendo que se falar em confusão entre a personalidade da pessoa jurídica executada e a pessoa de seu sócio. 2.
Vale ainda consignar ainda que, em regra, o que se verifica na prática é que a parte executada não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim a intimação requerida pelo autor de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 3.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 93383022.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 19:31:50.
Documento Assinado Digitalmente -
01/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 20:21
Indeferido o pedido de POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:42
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:41
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 21:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 15:51
Decorrido prazo de BONNATA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 25/07/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 03:50
Decorrido prazo de POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:30
Publicado Edital em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 13:14
Expedição de Edital.
-
28/05/2019 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 07:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 16:45
Recebidos os autos
-
16/01/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 08:17
Decorrido prazo de BONNATA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 15:14
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/03/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 19:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 19:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 19:18
Juntada de mandado
-
27/11/2017 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2017 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2017 13:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/11/2017 15:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/11/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/11/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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