TJDFT - 0704203-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
20/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704203-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAURA SANTOS DA SILVA SENTENÇA A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito.
Desse modo, pode o credor desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o art. 775 do CPC .
Homologo, portanto, a desistência requerida pela parte exequente para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo exequente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 18:16:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:07
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704203-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAURA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/12/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:56
Outras decisões
-
10/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Outras decisões
-
28/10/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704203-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LAURA SANTOS DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a executada, ficando, assim, dispensada de promover pagamento relativo aos honorários e custas apresentadas na presente execução.
Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro a parte executada o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Determino desde já a expedição de alvará eletrônico da quantia depositada em favor do credor conforme ID: 171672959.
Fica a executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos (desde já autorizada as respectivas emissões dos alvarás), conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, todo dia 10 (10/10/2023), ou no próximo dia útil de cada mês e também após o pagamento da última parcela, que se dará em 10/04/2024, ficando facultada a parte exequente de que os depósitos sejam feitos diretamente na sua conta, desde que a mesma seja informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 18:23:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*37-34 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704203-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LAURA SANTOS DA SILVA RÉU: Nome: LAURA SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra 4, Conjunto 1, Lote 6, Bloco I, 202, Apartamento, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71588-058 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 558,04 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:30:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166362911 Petição Inicial Petição Inicial 23072509594761600000152817386 166362915 2.
Convencao Paranoa Parque Etapa 2 Documento de Comprovação 23072509594783800000152817390 166362917 3.
CNPJ PARANOÁ Documento de Identificação 23072509594831800000152817391 166362928 4.
Ata 03.12.2020 - Eleição do Síndico Dartangnan Documento de Comprovação 23072509594850900000152817402 166362929 4.1.
ATA 10.12.2022 - Eleição do síndico Dartangnan Documento de Comprovação 23072509594881800000152817403 166362930 5.
Documento de identificação do Síndico Documento de Comprovação 23072509594927700000152817404 166362921 6.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072509594946800000152817395 166362922 7.
Substabelecimento - Dr.
Bruno Substabelecimento 23072509594973900000152817396 166362923 8.
ATA 29.04.2022 - Previsão Orçamentária Documento de Comprovação 23072509594994900000152817397 166362924 9.
Certidão de inteiro teor - Bloco I - Unidade 202 Documento de Comprovação 23072509595050200000152817398 166362925 10.
Planilha de débitos - Bloco I - Unidade 202 Documento de Comprovação 23072509595077400000152817399 166362926 11.
Guia de Custas Iniciais - PP 416 Bloco I202 Guia 23072509595097200000152817400 166362927 12.
COMPROVANTE PP416 I-202 Comprovante de Pagamento de Custas 23072509595118700000152817401 -
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:55
Outras decisões
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704201-95.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Simone Alves de Moraes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 09:09
Processo nº 0704683-77.2022.8.07.0008
Maristela Alves dos Santos
Construtora e Incorporadora Sol Scp
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2022 18:34
Processo nº 0713910-72.2023.8.07.0003
Banco Safra S A
Sirlei Santana Sales Restaurante e Lanch...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:29
Processo nº 0726813-19.2021.8.07.0001
Ayres Britto Sociedade de Advogados
Ana Paula Gil Dias
Advogado: Samuel Mezzalira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 18:17
Processo nº 0703314-14.2023.8.07.0008
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Jessica Pereira dos Santos
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:21