TJDFT - 0706819-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS PINTO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS PINTO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706819-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE JESUS PINTO REQUERIDO: FERNANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, mais uma vez, para esclarecer o polo passivo da presente demanda.
Isso porque, embora a parte requerente inclua no polo passivo o suposto sócio proprietário da empresa CHAMPIONS MOTORS, de nome Fernando, não aduz com clareza a quem atribui a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito: se à empresa ou ao sócio (no caso de ser o condutor do veículo na data do acidente).
Em suma, deve a parte requerente esclarecer quem é o condutor do veículo (responsabilidade do condutor) ou o proprietário do veículo UP de Placa PAE2/DF (responsabilidade da pessoa jurídica), a fim de determinar com precisão quem é réu da presente ação.
Vale lembrar que as personalidades jurídicas da pessoa jurídica e de seu sócio não se confundem.
Concedo, portanto, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente emende a inicial a fim de determinar o polo passivo da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda, caso haja retificação do polo passivo para retirar o réu Fernando e colocar a empresa CHAMPIONS MOTORS, deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706819-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE JESUS PINTO REQUERIDO: FERNANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso, apresentou somente o orçamento para conserto.
Ademais, os dados que a parte autora apresentou para qualificar o réu se mostram insuficiente para realizar a citação.
A parte autora qualifica o réu como "Fernando ...., Sócio Proprietário da CHAMPIONS MOTORS".
Contudo, não restou esclarecido, na inicial, se este Fernando é de fato proprietário do veículo VW/UP PAE2C42 ou se a propriedade do veículo é da CHAMPIONS MOTORS.
A requerente, devidamente assistida por advogado, dispõe de meios próprios para realização de tal averiguação, não apresentando qualquer indício de que lançou mão dos meios disponíveis para individualização do réu.
Ademais, a petição inicial foi assinada por advogado, mas não foi apresentada procuração.
Diante das pendências sublinhadas, intime-se a parte autora para que: 1. apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário); 2. apresente a qualificação completa do requerido; 3. regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial; 4. traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular da conta de energia elétrica de ID 167455582, comprovando documentalmente, o vínculo que as une.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706819-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE JESUS PINTO REQUERIDO: FERNANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso em exame, deverá explicitar e comprovar documentalmente o valor pretendido à título de lucros cessantes, adequando o valor pretendido à título de danos materiais, coerente com a narrativa dos fatos.
Intime-se, assim, a parte autora para que informe a que se refere o valor pleiteado a título de dano material (lucros cessantes), adequando-se, se necessário, os fatos e os pedidos.
Informe também a qualificação completa do nome da parte requerida e retire a marcação de tutela de urgência porquanto não foi deduzido pedido algum para ser examinado em cognição sumária.
Feitas as alterações, cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 07:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:09
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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