TJDFT - 0716495-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/02/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:01
Declarada incompetência
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07/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716495-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
R.
D.
S.
C.
G., G.
D.
S.
C.
G.
S., P.
A.
F., V.
D.
A.
F.
REQUERIDO: A.
M.
R., G.
M.
F., A.
M.
F., F.
M.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel quanto a bens que compõem o acervo hereditário da ação de inventário de nº. 0715283-38.2023.8.07.0004, que tramita perante este Juízo, tendo sido realizada a distribuição por dependência aos referidos autos.
De fato, o inventário possui natureza não contenciosa, já que não se destina a resolver disputas ou litígios entre os herdeiros ou entre estes e terceiros.
Dessa forma, o arbitramento de aluguéis deve ser analisado em ação própria, conforme estabelece o art. 612 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário e que o bem esteja dentre aqueles que compõem o acervo hereditário.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
BENS DE INVENTÁRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO ‘CAUSA MORTIS’.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
VARA CÍVEL. 1.
A competência da Vara de Órfãos e Sucessões está intimamente atrelada ao processamento e julgamento de feito relativos à sucessão causa mortis, observado que o rol estampado no artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08) é taxativo e que compõe hipóteses de competência absoluta, cuja objeto de interpretação é restritivo.
Precedentes TJDFT. 2.
Na espécie, o exame da petição inicial revela a pretensão indenizatória para o arbitramento de aluguéis de um imóvel e da utilização de um veículo utilizados exclusivamente pela parte ré, não existindo identificação da causa de pedir e do pedido com questões ordem sucessória que imponham a atração da competência do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões nos termos do artigo 28 da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 11.697/08). 3.
Conflito de competência admitido e acolhido para declarar competente o Juízo da Vara Cível (Juízo Suscitado). (Acórdão 1611277, 0722452-25.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2022, publicado no DJe: 13/09/2022.) Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requerentes para esclarecerem a competência deste Juízo de Família, Órfãos e Sucessões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de memoriais
-
19/12/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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