TJDFT - 0700257-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:11
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 15:04
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:00
Outras decisões
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13/01/2025 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700257-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA CARDOSO CAVAIGNAC REQUERENTE: JANILDA DA SILVA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO 1.
Intimem-se as autoras para anexarem aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se as autoras, ainda, (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/01/2025 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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