TJDFT - 0720159-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:42
Juntada de consulta sisbajud
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28/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KENNETH CHAVANTE DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:47
Juntada de comunicações
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08/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/04/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720159-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENNETH CHAVANTE DE MORAIS EXECUTADO: NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante da proximidade da data para realização da audiência e da não citação/intimação da parte requerida certifico que promovi o cancelamento do ato registrando no sistema a informação. -
18/02/2025 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:12
Juntada de consulta sisbajud
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11/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:19
Indeferido o pedido de KENNETH CHAVANTE DE MORAIS - CPF: *97.***.*57-04 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KENNETH CHAVANTE DE MORAIS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:39
Deferido o pedido de KENNETH CHAVANTE DE MORAIS - CPF: *97.***.*57-04 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720159-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNETH CHAVANTE DE MORAIS REQUERIDO: NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.
Noutro giro, verifico que a presente execução está fundada no Contrato de Prestação de Serviços (honorários advocatícios), o qual para possuir força executiva deve ser certo, líquido e exigível, e nessa linha de considerações observo que tais pressupostos (exigências) não foram demonstrados satisfatoriamente, visto que tal tipo de título depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços jurídicos.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO BILATERAL.
HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
ELISÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
CONQUANTO INEXORÁVEL QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSUBSTANCIA TÍTULO EXECUTIVO, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIO PARA QUE RESTE REVESTIDO DESSE ATRIBUTO QUE ESTEJA SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, POIS O LEGISLADOR ESPECIAL NÃO CONTEMPLARA ESSE REQUISITO COMO PRESSUPOSTO PARA A AGREGAÇÃO DO PREDICADO AO AVENÇAMENTO, NÃO ESTÁ IMUNE À INCIDÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGALMENTE PAUTADOS PARA QUE ENSEJE A PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO QUE RETRATA PELA VIA EXECUTIVA (LEI Nº 8.906/94, ART. 24). 2.
CONSUBSTANCIANDO PRESSUPOSTO GENÉTICO DA EXECUÇÃO SEU APARELHAMENTO POR TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, ALIADA À EXIGIBILIDADE DETIDA PELO INSTRUMENTO QUE RETRATA O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A OBRIGAÇÃO DELE DERIVADA, POR EMERGIR DE CONTRATO BILATERAL, DEVE ESTAR REVESTIDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ PARA QUE SEJA VIABILIZADA SUA PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTIVA, RESULTANDO QUE SOMENTE RESTARÁ PROVIDA DESSES ATRIBUTOS SE COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM FOMENTADOS NA SUA EXATA DIMENSÃO E EXTENSÃO, DETERMINANDO A GERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEBITADA AO CONTRATANTE DE SOLVER OS HONORÁRIOS AVENÇADOS (CC, ART. 476; CPC, ARTS. 586 E 615, IV). 3.
DA APREENSÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONVENCIONADOS QUE ESTÃO DEBITADOS AO ADVOGADO CONTRATADO AINDA NÃO FORAM FOMENTADOS NA SUA EXATA DIMENSÃO, ESTANDO AINDA SENDO FOMENTADOS, RESSOA QUE OS HONORÁRIOS QUE LHE ASSISTEM COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS FOMENTADOS AINDA NÃO CONSUBSTANCIAM OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, À MEDIDA QUE, SE NÃO HOUVERA, AINDA, O FOMENTO DA ÍNTEGRA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS AINDA NÃO SÃO DEVIDOS NA SUA INTEIREZA, RESULTANDO QUE, AFIGURANDO-SE IMPOSSÍVEL SER ALEATORIAMENTE MENSURADA A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E TRADUZI-LOS EM RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE EXECUTIVA, O CRÉDITO, CONQUANTO EMERGINDO DE INSTRUMENTO ESCRITO, NÃO ESTÁ PROVIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, RESTANDO OBSTADA SUA PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTÓRIA POR CARECER DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNÂNIME” Posto isso, intime-se a parte exequente para demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como requerimento de desistência do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/12/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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