TJDFT - 0707966-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILNEI CARDOSO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Para fins de decisão acerca do pretendido efeito suspensivo, fica o embargante intimado a juntar aos autos documento atual do veículo ofertado, que demonstre não mais subsistir o gravame sobre ele inserido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a embargada, no mesmo prazo, sobre a impugnação ofertada ao id. 173551940.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:29
Outras decisões
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06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Não obstante, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a alegada miserabilidade financeira da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que, segundo a Declaração de Imposto de Renda, atinente ao ano de 2022, foram pagos rendimentos tributáveis ao embargante no valor de R$293.291,88, o que não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 22:11
Recebidos os autos
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24/06/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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