TJDFT - 0728419-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 09:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728419-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUL CANAL EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pelo embargado.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728419-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUL CANAL EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
O Embargante não consta como parte no processo nº 0719737-70.2023.8.07.0001, não havendo que se falar em suspensão do presente processo em face do curso daquela demanda, ao que se soma o fato de não haver garantia prestada no feito principal nº 0723662-74.2023.8.07.0001, o que reforça ainda mais o recebimento do feito sem efeito suspensivo.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:11
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 22:07
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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