TJDFT - 0749680-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE.
LEI 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
RETROATIVIDADE.
TEMA 792 STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 6.618/2020 ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, publicada no dia 12/7/2024, por ocasião do julgamento do RE nº 1491414, de relatoria do Min.
Flavio Dino, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020. 2.1.
E existente o entendimento pacífico naquela Corte no sentido de que em relação à Lei Distrital 6.618/2020, que majorou o valor do teto do RPV, não é aplicável o que definido em sede do Tema 792 do STF (que teve como objeto a análise a Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 para 10 salários mínimos). 3.
Assim, nos termos da lei distrital vigente - a Lei 6.618/2020-, o teto de 20 salários mínimos deve ser observado para fins de expedição de RPV nas execuções em curso, cujos títulos foram construídos antes da edição da referida norma. 3.1. "De acordo com o STF, a Lei distrital nº 6.618/2020 deve ser aplicada, mesmo que o trânsito em julgado da ação coletiva, que constituiu o título judicial objeto do cumprimento de sentença, tenha ocorrido antes da edição da referida norma. 2.
Agravo conhecido e provido" (Acórdão 1901236, 07161472520228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de ELISABETH SILVA CHAVES - CPF: *89.***.*13-49 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISABETH SILVA CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0749680-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISABETH SILVA CHAVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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