TJDFT - 0742784-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 36.564.628 ANA COROLINE DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA COROLINE DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 98 e 99 do CPC.
Pedido de gratuidade de justiça.
Pessoa física.
Pessoa jurídica.
Hipossuficiência não comprovada.
Presunção relativa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as agravantes demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n.º 481) 7.
Não comprovada a hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência se os elementos dos autos indicam movimentação financeira incompatível com o estado de necessidade. 2.
A presunção relativa da declaração de pobreza pode ser afastada por provas que evidenciem a capacidade financeira da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 1.7.2016; TJDFT, Acórdão 1208650, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 22/10/2019; TJDFT, Acórdão 1186110, Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 23/07/2019; TJDFT, Acórdão 1855424, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe 23.5.2024. -
17/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de 36.564.628 ANA COROLINE DE SOUZA FERREIRA - CNPJ: 36.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e ANA COROLINE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *73.***.*64-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/10/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721907-21.2024.8.07.0020
Liliane Magalhaes de Misquita
Agustinho Rodrigues Misquita
Advogado: William Abreu da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:08
Processo nº 0071718-60.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Centro Oeste Atacadista de Alimentos Ltd...
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:46
Processo nº 0754269-36.2024.8.07.0001
Beatriz Sousa da Silva
2S Imports LTDA
Advogado: Luiza Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:07
Processo nº 0754269-36.2024.8.07.0001
Beatriz Sousa da Silva
2S Imports LTDA
Advogado: Luiza Sousa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 14:17
Processo nº 0743643-58.2024.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Ricardo Valentim da Costa
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:34