TJDFT - 0706277-49.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/07/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/07/2025 21:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VERO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706277-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINALVA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: VERO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LUCINALVA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de VERO S.A., relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 6.666,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:17
Outras decisões
-
05/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VERO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706277-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINALVA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: VERO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCINALVA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de VERO S.A com pedido de tutela de urgência.
Narra a autora, em síntese, que foi cobrada por serviços que nunca contratou.
Afirma que, além das diversas cobranças extrajudiciais promovidas, seu nome foi indevidamente inscrito na plataforma Serasa, o que lhe casou severos prejuízos.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a compensação por danos morais.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida (ID 221511269).
Pessoalmente citada, conforme ID 222876692, a requerida apresentou contestação (ID 223202997).
Impugnou a gratuidade de justiça deferida e suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regular contratação dos serviços e a inexistência de danos.
Réplica oferecida ao ID 224558320.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a ré, pela produção de novas provas.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Impugnação à gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do Código Adjetivo.
Como não o fez, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse.
Ausência de pretensão resistida Não há que se falar em ausência de pretensão resistida pois a conciliação não é etapa prévia para exercício da ação, sobretudo quando envolve alegada negativação indevida do nome.
Outrossim, a autora possui direito de ação, conforme assegurado constitucionalmente, em caso de ameaça ou lesão ao direito.
Mérito Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se a autora contratou o serviço de telefonia oferecido pela Ré; b) se há danos morais indenizáveis.
Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a existência, ou não, da contratação.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta das alegações dispostas na inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica, já que não é possível que a autora faça a prova de fato negativo.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, consistente na efetiva contratação do serviço prestado, seja pela assinatura, áudio ou qualquer meio que indique sua efetiva concordância.
Dito isso, defiro à ré novo prazo para produção probatória e apresentação das considerações pertinentes.
Prazo ao réu de 15 (quinze) dias.
Vindo novos documentos, à autora.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VERO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:16
Outras decisões
-
10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706277-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCINALVA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: VERO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCINALVA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de VERO S.A com pedido de tutela de urgência.
Narra a autora, em síntese, que está sendo compelida a adimplir com pagamentos de serviços que nunca contratou.
Afirma que, além das diversas cobranças extrajudiciais promovidas, seu nome foi indevidamente inscrito na plataforma Serasa, o que lhe casou severos prejuízos.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a compensação por danos morais.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, ao que indica as conversas anexadas nos autos, houve reconhecimento de que o problema seria resolvido, diante da não contratação.
Outrossim, conforme apontou a autora, seu domicílio é no Núcleo Bandeirante, e não no Gama, onde o contrato foi firmado.
Demais disso, não há como compelir, nesse estágio processual, que faça a consumidora prova de fato negativo, isto é, que não contratou o serviço disposto na inicial.
Assim, pela análise da boa-fé, é mister considerar como verídicas as considerações e provas anexadas à inicial.
Ainda, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o nome da parte autora está inserido em cadastros de restrição de créditos, o que pode ensejar prejuízos ao seu funcionamento.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada na inscrição Serasa do nome da autora, relativamente ao contrato firmado com a Ré VERO S.A, no valor de R$ 41,95 (ID 221518335), até ulterior julgamento de mérito da lide.
Expeça-se ofício ao SERASA ou promova-se a retirada via Serasajud.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:31
Outras decisões
-
19/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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