TJDFT - 0700128-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2025 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
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11/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700128-79.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 230660024 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 às 00:00:24.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
03/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:32
Denegada a Segurança a AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (IMPETRANTE), AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-09 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700128-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AUDAX COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e AUDAX COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada para excluir os valores referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS.
O valor da causa foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte impetrante não recolheu as Custas processuais.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, concluo pela inaplicabilidade da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574/706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), haja vista que este versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário, consoante recente aresto do Pretório Excelso: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E CONFINS DA BASE DE CÁLCULO DOICMS.
TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE INVERSA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não se aplica à hipótese destes autos, o Tema 69 da repercussão geral, cuja tese definida por esta SUPREMA CORTE foi no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Tem-se aqui a hipótese inversa: a parte postula a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de PIS e COFINS.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Complementar Federal87/1996.
Logo, eventual violação à Constituição, se existente, deu-se de forma reflexa ou indireta, o que impede a análise do apelo extremo. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1407935 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento:13/02/2023, Publicação:17/02/2023) Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
INTIMEM-SE as partes impetrantes para recolherem as custas iniciais e juntarem o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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09/01/2025 23:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/01/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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