TJDFT - 0700335-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 18:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700335-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser bombeiro militar aposentado, recebendo seus proventos, obrigatoriamente, por meio do banco requerido.
Alega que o cartão de sua conta teria vencido, em setembro de 2024, razão pela qual, em 03/10/2024, procurou a agência 074 do banco demandado para sacar seu salário e solicitar um novo cartão, tendo o banco se comprometido a enviar o novo cartão em 30 (trinta) dias, mas não cumpriu com o prazo.
Em 04/12/2024, diz que retornou à agência para sacar seu salário e para pegar o cartão não remetido a seu endereço, sofrendo uma espera de 4 (quatro) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, que teria culminado no ajuizamento da ação de nº 0739048-07.2024.8.07.0003, que tramitou perante o Terceiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Além disso, diz que tentou sacar seu salário em caixa/terminal eletrônico e não conseguiu, pois o novo cartão não estava autorizado, tendo tido, então, o autor que sacar seu salário e pagar contas na “boca do caixa”, em 06/01/2025, sendo submetido a nova espera de 1 (uma) hora e 03 (três) minutos para ser atendido, já que pegou uma senha às 15h02min e só foi atendido às 16h05min.
Defende que a demora no atendimento violou sua dignidade e direitos como consumidor, causando-lhe desgaste físico e emocional, destacando que a espera excessiva contraria a Lei Distrital nº 2.547/2000, que estabelece um tempo máximo de espera de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e 30 (trinta) minutos, em dias de pagamento ou feriados.
Ressalta que a demora configura falha na prestação de serviço e que o dano moral seria presumido, justificando a indenização pleiteada, defendendo a inversão do ônus da prova, para que o banco comprove o contrário das suas alegações e apresente as imagens das câmeras de segurança da agência do dia dos fatos.
Requer, desse modo, a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros desde a data do evento danoso.
Em sua defesa (ID 231068337), o requerido argui, em sede de preliminar, a existência de litispendência entre a presente ação e o feito nº 0739048-07.2024.8.07.0003, em trâmite perante este Juízo, por possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
No mérito, afirmou que o autor não seguiu as orientações para habilitar o cartão recebido em dezembro de 2024, tentando utilizá-lo diretamente em janeiro de 2025 sem a habilitação prévia.
Destacou que a demora no atendimento do dia 06/01/2025, ocorrida em um período de grande movimento (primeiros dias do mês), não ultrapassou uma hora (00:46:37), conforme auditoria do sistema de senhas, pois a senha CX552 teria sido emitida às 15:02:57 e iniciou atendimento às 15:49:56.
Defende, portanto, ausência de ato ilícito e defeito no serviço, sustentando que a culpa pela falha no uso do cartão foi exclusiva do autor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nega a existência de dano moral presumido (in re ipsa), citando a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o descumprimento do prazo para prestação de serviço bancário não gera automaticamente dano moral, não tendo comprovação de danos causados pela suposta demora no atendimento, sendo o objetivo da demanda o enriquecimento ilícito da parte autora.
Milita pela inocorrência de ato lesivo praticado contra o autor e que os elementos essenciais da responsabilidade civil não estavam presentes para sua condenação.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos de danos extrapatrimoniais e, caso fosse condenado, solicitou que o valor da indenização fosse fixado com prudência, evitando o enriquecimento ilícito do autor.
O autor, na petição de ID 231475152, impugna os argumentos apresentados pelo banco requerido, em sua contestação, defendendo que seria necessária a regularização da representação processual do BRB, alegando que a procuração e os substabelecimentos apresentados estavam inválidos devido ao término do mandato da diretora que os assinou.
Impugna a alegação de litispendência, afirmando que os processos mencionados tratam de fatos ocorridos em diferentes datas e que demonstraria a conduta ilícita e reiterada do banco demandado.
Impugna, ainda, os documentos apresentados pelo requerido, alegando que são produções unilaterais para induzir o Juízo a erro, razão pela qual seria necessária a apresentação das imagens das câmeras de segurança da agência para comprovar os fatos.
Reitera, por fim, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não prospera o argumento da parte autora de necessidade de produção de prova por meio da juntada pelo banco requerido de imagens do circuito interno da agência, quando as providencias para a produção das provas necessárias a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabem exclusivamente à parte demandada, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) c/c art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Superada tal questão, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a arguição de litispendência levantada pelo banco requerido, uma vez que a presente ação não reproduz a demanda de nº 0739048-07.2024.8.07.0003, em trâmite perante este Juízo, já que a causa de pedir principal daqueles autos é o tempo de espera na fila de atendimento da instituição bancária no atendimento realizado no dia 04/12/2024, enquanto, nestes autos, trata-se do atendimento realizado em 06/01/2025.
Logo, não lhes são comum o objeto ou causa de pedir.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por inconteste, nos autos, diante do reconhecimento da parte requerida, a teor do art. 341 do CPC/2015, que o autor compareceu ao estabelecimento bancário requerido, no dia 06/01/2025, para desbloqueio do seu novo cartão de saque, retirando a senha às 15:02:57.
Nesse contexto, embora o relatório apresentado pelo réu (ID 231071076) indique que o atendimento tenha sido iniciado às 15:49:56, o atendimento somente foi finalizado às 16:08:20, resultando em uma permanência do cliente de 01:05:23 no local, tornando verossímil a alegação do autor de 1h e 03min para ter atendido seu pleito.
Além disso, a Lei Distrital de nº 2.547/2000 estabeleceu que o tempo de espera para atendimento nas agências bancárias será de no máximo vinte minutos, em dias normais, e trinta minutos, em dias de pagamentos e próximos de feriados, sendo certo de que, no bojo da referida Lei Distrital, mais precisamente no art. 5º, a não observância do tempo de atendimento, implicará ao infrator uma penalidade de natureza administrativa a cargo do Poder Público (PROCON).
Assim, o referido dispositivo normativo, que limita o tempo de atendimento em agência bancária, por se tratar de lei local, apenas prevê sanção administrativa para o caso de demora no atendimento além do tempo previsto, cuja competência legislativa é da União para outros fins.
Ademais, a violação dessa legislação local não é suficiente para ensejar a reparação por danos de ordem moral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.156.
Assim, embora se reconheça a falha na prestação dos serviços do banco réu, ao submeter o autor a espera por mais de 1h em fila de atendimento, far-se-ia necessário que a parte autora demonstrasse que a situação vivenciada teria atingido os intangíveis direitos da personalidade, o que não houve na hipótese dos autos, uma vez que não demonstrou o autor qualquer desdobramento da esperada prolongada na fila para atendimento na agência bancária, deixando de comprovar quais prejuízos efetivamente suportou com a demora no atendimento buscado.
Dessa forma, não poderia o autor obter direito a ser reparado moralmente apenas pelo fato de que não pôde ser atendido no prazo máximo de espera previsto na referida Lei.
Permanecer na fila de atendimento, como todos os outros clientes, constitui fato generalizado, que aborrece não apenas a um deles, mas a todos que buscam o serviço prestado pelos correspondentes bancários.
A dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano imaterial, do valor e da atenção devidos, a ponto de desmerecer o instituto.
Nesse sentido, tem se manifestado as 1ª e 3ª Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça (TJDFT), conforme destacado nos seguintes acórdãos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consiste na condenação da ré ao pagamento de R$ 15.800,00 à título de danos morais, em razão de demora no atendimento bancário.
Em suas razões, aduz que perdeu duas horas de seu dia, devendo ser indenizado pelo dano moral sofrido, na forma do pleiteado na inicial.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 58477133).
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Narra o autor que no dia 06/09/2023 compareceu em uma agência do réu, localizada em Taguatinga, lá entrando às 12h12, somente sendo atendido duas horas depois.
Ressalta que tem direito a atendimento preferencial e que, em razão do ocorrido, deixou de realizar outras coisas do dia a dia, uma vez que somente saiu da agência bancária às 14h19.
Refere que registrou uma reclamação junto ao PROCON/DF, sob o nº 23.10.0158.002.00138-3.
Entende que tal fato caracteriza falha na prestação de serviços, apta a ensejar indenização por danos morais, no valor sugestivo de R$ 15.800,00.
V.
Embora exista lei distrital estabelecendo prazo razoável para a espera em fila de instituição bancária, eventual demora no atendimento, sem comprovação de efetivo prejuízo, ou não se constituindo em prática reiterada do fornecedor de serviços, pode ocasionar apenas sanções administrativas e não a condenação por dano moral.
VI.
Nesse aspecto, a despeito da má qualidade dos serviços, a demora no atendimento bancário, que impõe ao autor a espera por cerca em fila de atendimento no banco, tal circunstância, por si só, necessariamente não importa em violação dos direitos de personalidade a ensejar o dever de reparação por dano moral.
Desse modo, inexistindo demonstração de que houve ofensa à dignidade do consumidor, não há que se falar em reparação por danos morais.
VII.
Com efeito, para que surja o dever de indenizar é necessário que se prove a existência de um grave incômodo ou prejuízo, o que não se demonstrou no caso em análise.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade de justiça deferida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1871785, 0734745-81.2023.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
ESPERA EM FILA DE BANCO. (TEMA 1.156/STJ).
NÃO DEMONSTRADOS MAIORES CONSTRANGIMENTOS OU PREJUÍZOS AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2. “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.” REsp 1962275/GO, 24/04/2024, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.156/STJ). 3.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
O indeferimento do depoimento do autor não constitui cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença quando há provas suficientes para embasar o convencimento do magistrado para o deslinde da controvérsia.
Estando os fatos suficientemente documentados e comprovados, mostra-se possível o julgamento da causa sem a necessidade de produção de outros elementos de convencimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 4.
Trata-se de recurso inominado do autor, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por longa espera para ser atendido em fila do banco réu.
Narra que em 23/03/2023, dirigiu-se à agência do recorrido, na qual sua falecida esposa tinha uma conta poupança para encerrá-la e teve que aguardar de 14h46m até aproximadamente 15h51min para ser atendido.
Julgado improcedente o pedido inicial, o autor apresentou recurso arguindo preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, a modificação sentença para reconhecer o dano extrapatrimonial e sua compensação em face da conduta abusiva do recorrido. 5.
Embora a legislação local estabeleça tempo máximo de espera nas filas de banco, a violação dessa legislação local não é suficiente para assegurar a indenização.
Essa é a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.156/STJ). 6.
A espera por mais de 1 hora para atendimento bancário viola a norma distrital e merece averiguação na esfera administrativa.
No entanto, não se trata de um caso de dano moral a ser reconhecido automaticamente (in re ipsa) tampouco de um fato que impacte negativamente os direitos da personalidade do consumidor.
Além disso, não há nos autos circunstâncias especiais a demonstrar agravo da situação da autora em face da idade avançada, ser portadora de necessidades especiais, ou ter sofrido ofensa ou constrangimento na agência bancária.
Assim, a falta de prova de ofensa ao direito pessoal da autora impõe a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1879965, 0709986-53.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) (grifos nossos).
Logo, a submissão da parte requerente ao tempo de espera para ser atendida não enseja, por si só, o dever de indenizar, mesmo que não passe despercebido a falta de zelo no atendimento dispensado ao requerente.
Não se vislumbra que a situação vivenciada tenha afrontado a dignidade humana, e, por isso, não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do dano moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia-a-dia, como a demora no atendimento, como suficiente a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Ademais, impende destacar que o art. 7º, da Lei nº 2.547/2000, já disciplina qual a garantia conferida ao consumidor lesado em razão do descumprimento de tal norma, qual seja, efetuar denúncia perante o órgão de defesa do consumidor (PROCON) que, na forma do disposto no Art. 5º, da mesma Lei, aplicará a devida penalidade ao infrator.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do demandante, inexiste o dever do requerido de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/03/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 15:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700335-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/03/2025 às 14h SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025.
IVANA MIRANDA DE AZEVEDO BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 16:13:07. -
13/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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