TJDFT - 0701474-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:54
Homologada a Transação
-
08/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEMOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:25
Outras decisões
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701474-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LEMOS JUNIOR REU: JOEL BENTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 15:17:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701474-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LEMOS JUNIOR REU: JOEL BENTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por PAULO ROBERTO LEMOS JUNIOR em desfavor de JOEL BENTO FERNANDE, na qual postula o comprimento de obrigação de fazer de transferência de imóvel A temática posta em julgamento centra-se na análise da existência de um contrato de locação e o descumprimento das obrigações por parte dos requeridos.
O autor possui domicílio em Ceilândia/DF, o requerido em Vicente Pires/DF e o imóvel é situado em Ceilândia/DF.
A ação é distribuída para o Juízo de Brasília/DF, em razão de uma cláusula de eleição de foro.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a conduta de promover a ação em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, distorce a regra de competência.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do autor, do domicílio do requerido e sem qualquer vinculação fática com o foro de Brasília/DF, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Não há fundamento para o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício, o que, equivocadamente, se verifica na praxe forense.
Recentemente, houve a publicação da Lei 14.879/24 que alterou a regra do artigo 63 do Código de Processo Civil, o qual passa a constar a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A finalidade da alteração legislativa é controlar e limitar o excesso praticado nas escolhas aleatórias do foro de competência.
Registro que na fundamentação da justificativa do projeto de lei, houve a expressa descrição de necessidade de controlar a abusividade da escolha.
Vejamos os fundamentos: O foro contratual, também chamado de foro de eleição, é aquele convencionado pelas partes contratantes que optam por submeter as ações relativas às obrigações e aos direitos estipulados no negócio jurídico escrito ao foro selecionado.
No direito pátrio, o art. 63 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) regulamenta o tema, tratando da possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, por meio de cláusula de eleição de foro em negócio jurídico.
Embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica.
Ademais, além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII, da CRFB).
Portanto, a cláusula de eleição de foro deve ser usada com lealdade processual.
Ocorre, contudo, que essa não tem sido a realidade prática.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que conquistou prêmio inédito de melhor tribunal do Poder Judiciário brasileiro (Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência), vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país.
Ora, o foro de eleição não pode ser utilizado deliberadamente, ao bel-prazer das partes, sob pena de se transmutar em abusividade.
Em que pese o Código Civil estabelecer, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, a escolha aleatória e injustificada de foro pode resultar em prejuízo à sociedade daquela área territorial, sobrecarregando tribunais que não guardam qualquer pertinência com o caso em deslinde. (justificativa do Projeto de Lei 1.803/23 – Dep.
Rafael Prudente).
Não é, portanto, autorizado ao autor escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e a equilibrada distribuição dos feitos.
Como as partes e o imóvel não são situados na circunscrição de Brasília/DF, é possível o reconhecimento e o declínio de competência para o foro da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, porquanto a região administrativa de Vicente Pires é vinculada ao foro de Águas Claras/DF, nos termos do art. 2º, § 8º, da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:36
Declarada incompetência
-
14/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748968-11.2024.8.07.0001
Paulo Cesar Santos
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Paulo Cesar Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 18:12
Processo nº 0748968-11.2024.8.07.0001
Paulo Cesar Santos
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Paulo Cesar Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:38
Processo nº 0700014-43.2025.8.07.0018
Adalia Dias da Silva Ribeiro
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Luciana Nunes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:41
Processo nº 0745144-44.2024.8.07.0001
Delacir Ramos de Araujo Silva
Valdir Nunes de Amorim
Advogado: Fabio Ramos de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 19:18
Processo nº 0745144-44.2024.8.07.0001
Delacir Ramos de Araujo Silva
Valdir Nunes de Amorim
Advogado: Fabio Ramos de Araujo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:15