TJDFT - 0756959-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756959-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SERGIO SOUSA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 222402378), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
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24/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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