TJDFT - 0732839-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732839-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico que as partes AUTORA e RÉ apresentaram APELAÇÕES (ids 247354416 e 247046744, respectivamente).
Ficam as referidas partes intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732839-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Relatório O autor alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), em razão de débito no valor de R$ 179,09, referente ao contrato nº *27.***.*21-01, vencido em 28/11/2023.
Sustenta que não foi previamente notificado acerca da negativação, tendo tomado conhecimento da restrição apenas ao consultar seu cadastro no Serasa Consumidor.
Afirma que jamais foi notificado sobre a dívida, o que violaria o art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, que exige notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que a ausência de notificação prévia configura ilegalidade e abuso, impondo responsabilidade objetiva à ré.
Requer a concessão de tutela antecipada para retirada imediata da inscrição, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito.
Tutela de urgência indeferida em ID. 218934557.
O Banco Afinz S.A. apresentou contestação (ID. 221209083), sustentando que o débito é legítimo, certo e exigível, decorrente de relação comercial regularmente formalizada entre as partes.
Alega que o cadastro do autor foi gerado em 24/12/2022, por intermédio do estabelecimento comercial Star Móveis, ocasião em que o autor contratou cartão de crédito administrado pela ré, tendo recebido cópia da proposta e das cláusulas contratuais.
Aduz que o autor utilizou o cartão normalmente, efetuando pagamentos integrais das faturas entre 01/02/2023 e 01/08/2023, mas deixou de realizar pagamentos a partir da fatura de 01/09/2023, o que gerou inadimplência e, posteriormente, a renegociação do débito pelo contrato nº 02763621, parcelado em 23 prestações de R$ 179,09.
A contestação destaca que a anotação negativa decorreu de débito legítimo e que não foi pago, não havendo qualquer ilicitude na conduta da ré.
Ressalta que não houve contestação administrativa do débito pelo autor antes da propositura da ação.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência e, caso não seja esse o entendimento, que eventual condenação observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ultrapassando o valor da parcela questionada.
Pede, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, caso reconhecida conduta abusiva do autor.
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise diretamente do mérito da causa.
A questão de fundo a ser dirimida se refere à possibilidade de cancelamento de anotação de restrição ao crédito em face do consumidor por descumprimento ao rt. 3o da Lei Distrital 514/93, a qual determina a prévia notificação da anotação ao interessado.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em momento algum, nega a existência do débito que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, limitando-se a alegar unicamente a ausência de notificação prévia à negativação.
Em contestação, a ré comprovou a existência da dívida e sua legitimidade, demonstrando que a negativação decorreu de obrigação inadimplida.
No entanto, deixou de apresentar comprovação quanto ao envio da notificação exigida pela lei o que configura descumprimento de formalidade legal indispensável para a regular constituição da inscrição.
Ainda que o débito seja legítimo, a ausência de notificação prévia compromete a validade do apontamento e pode ensejar a responsabilização da ré pelos efeitos decorrentes da inscrição indevida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A Lei Distrital n.º 514/93, a respeito do tema, no seu art. 3º, preconiza ser obrigação das empresas credoras que solicitarem a inserção do nome do consumidor inadimplente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, encaminhem notificação, via correspondência com aviso de recebimento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir da solicitação do registro, senão vejamos: “Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.” A previsão foi considerada constitucional pelo tribunal nos seguintes termos: “ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. (…) 3.
A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 4.
Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação. 5.
Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor.
A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou.
Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor. 6.
Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material.
Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. 7.
Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 17) (g.n.) Assim, remanesce hígida a obrigação do credor de promover a notificação prévia do consumidor, o que, nos termos consignado pelo órgão especial, não pode ser confundida com aquela referente à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito.
No caso, o autor juntou nos autos prova inconteste da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 215393838) promovida pela empresa ré, sem a observância das formalidades exigidas na notificação prévia prevista na Lei Distrital n.º 514/1993.
Ainda que as hipóteses de exclusão da anotação estejam correlacionadas ao adimplemento do débito subjacente ou de inexistência de relação jurídica prévia, o pedido do autor se direciona a questão precedente, qual seja, a própria legalidade do ato de negativação por inobservância do procedimento legal.
Desse modo, diante da inobservância de um dos requisitos essenciais para a adoção da medida restritiva, torna-se evidente que os efeitos dela decorrentes não podem prevalecer, sob pena de esvaziar a eficácia da norma aplicável ao caso.
Ademais, tal conduta desconsidera a última oportunidade que deveria ser conferida ao consumidor para quitar a dívida diretamente com o credor, antes de ter seus dados indevidamente expostos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
EQUIDADE.
TABELA DA OAB/DF.
CARÁTER ORIENTADOR E NÃO VINCULANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Não observado o dever de notificação prévia imposto à empresa credora, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, a exclusão do registro do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o valor atribuído à causa se apresenta muito baixo, irrisório ou inestimável, circunstância que autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (CPC, 85, §8º). 2.1.
A aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, previsto no § 8º-A do CPC, não possui caráter cogente, mas de natureza orientadora e não vinculativa.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2024830, 0700032-88.2025.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) No que tange ao pleito indenizatório, verifico, conforme se extrai do documento de ID 215393838, que não há outras anotações em nome do autor nos registros restritivos de crédito, sendo a negativação decorrente exclusivamente da inscrição promovida pela parte ré, a qual restou reconhecida como irregular.
Em casos tais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral é presumido — in re ipsa — decorrendo da própria inscrição indevida, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Trata-se de violação à honra objetiva do consumidor, que tem seu nome injustamente lançado nos cadastros de inadimplentes, situação que, por sua própria natureza, enseja abalo moral indenizável.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se arbitrar a indenização em quantia que não configure enriquecimento sem causa por parte do autor, mas que também cumpra função pedagógica frente à conduta ilícita da parte ré.
Considerando os parâmetros usualmente fixados em casos análogos, bem como a extensão do dano, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1.
Determinar à parte ré que proceda à imediata retirada da inscrição do nome do autor da base de dados da plataforma SERASA, referente ao contrato nº *27.***.*21-01, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa SELIC, deduzida do IPCA), contados desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que o proveito econômico é baixo (R$2.000,00), esta circunstância autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (CPC, 85, §8º).
Assim, em observância aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a solução do litígio.
Frise-se que o colendo STJ já decidiu que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1751304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732839-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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26/10/2024 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS - CPF: *73.***.*86-53 (AUTOR).
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26/10/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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