TJDFT - 0706272-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706272-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CAIO CESAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
A falta de citação do réu foi suprida com seu comparecimento espontâneo ao feito (art. 239, §1º do CPC).
Rejeito a alegada ausência de interesse, pois evidenciada, diante da resistência pelo réu, a utilidade que o provimento jurisdicional pode promover ao demandante.
Presentes, portanto, as condições da ação.
A despeito do que sustenta o requerido quanto ao aviso de recebimento não ter sido por ele assinado, fato é que o documento de ID n. 193848251 foi enviado para o exato endereço contido no contrato de alienação fiduciária, tendo a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidido em data recente que, para caracterizar a mora exigida pelo Decreto-Lei 911/69, é dispensável a prova do recebimento da notificação, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro, bastando que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888) - o que ocorreu nos autos.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Transcorrido o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 15:29
Juntada de carta
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11/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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