TJDFT - 0816140-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:14
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO TORRES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816140-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO DE ARAUJO TORRES em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja julgado totalmente procedente o pedido de restabelecimento do contrato e apólice de seguro e (II) Sejam as Requeridas, solidariamente, condenadas por danos morais, no montante equivalente a R$5.000,00.” A primeira parte ré ofereceu contestação (ID 225615912), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A segunda parte ré ofereceu contestação (ID 226795473), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de seguro veicular junto à primeira ré por intermédio da segunda requerida.
Informa o autor que as requeridas teriam exigido a instalação de aparelho de geolocalização no veículo segurado como condição para manutenção do contrato de seguro, o que não foi aceito pelo requerente.
Assim, pugna o autor pelo reestabelecimento do contrato de seguro e indenização a título de danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, o artigo 6º do CDC prevê o acesso à informação clara e adequada como um direito básico do consumidor.
Trazendo tal premissa para o caso sub judice, verifico que a informação acerca da necessidade de instalação de localizador no veículo objeto do contrato de seguro foi devidamente informada ao consumidor antes da renovação do contrato.
Tal fato pode ser extraído da conversa de ID 226795473 (página 3), a qual revela de forma inequívoca que o consumidor tinha conhecimento de que a instalação do aparelho era condição necessário para a realização e manutenção do contrato.
Assim, ao afirmar “já autorizei a renovação” o autor criou nas fornecedoras a legitima expectativa de que estava de acordo com as condições do contrato, inclusive com a instalação do aparelho de localização, razão pela qual a negativa posterior de instalação do aparelho configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Ademais, a imposição de instalação de dispositivo de localização não se adequada a venda casada vedada no artigo 39 do CDC, uma vez que não houve a imposição de pagamento adicional por parte do consumidor.
Em verdade, como destacado anteriormente, a instalação do localizador era condição do contrato, a qual foi devidamente cientificada ao aderente.
Por estas razões, entendo que o posterior cancelamento da apólice com devolução do numerário pago pelo requerente não se reveste de abusividade, o que conduz a improcedência dos pedidos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 21:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816140-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:54
Outras decisões
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27/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:53
Indeferido o pedido de ANTONIO DE ARAUJO TORRES - CPF: *37.***.*71-00 (AUTOR)
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20/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO TORRES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0816140-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2025 18:54:51. -
01/01/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0816140-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JACQUES E SIMAO ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 18/02/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:25:14. -
19/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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