TJDFT - 0720508-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720508-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PASSIONE PERFUMARIA LTDA - EPP IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PASSIONE PERFUMARIA LTDA-EPP em face de ato praticado pelos GERENTE DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR e GERENTE DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, ambos DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, indicados como autoridades coatoras, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que, em 26/01/2021, foi deferido o parcelamento de dívida junto ao DF, Refis-DF 2020 n.º 7620000748.
Afirma que requereu a liquidação do débito do parcelamento por meio de compensação com precatórios, com o pagamento do sinal e o restante em cinco parcelas.
Acrescenta que apresentou os precatórios para quitar integralmente o parcelamento.
Aduz que a compensação ainda não foi homologada, em razão da desídia da Administração em efetuar o cálculo de todos os precatórios apresentados.
Destaca que a empresa já teve sua baixa na Junta Comercial do Distrito Federal desde 27/12/2022, o que faz com a obrigação seja redirecionada ao sócio, mesmo que o débito objeto do parcelamento esteja com o seu pagamento integral cumprido, a depender, apenas, de sua homologação.
Argumenta, em síntese, que a demora demasiada em apresentar decisão no processo administrativo em questão fere o seu direito líquido e certo, o que enseja o manejo do presente mandado de segurança.
Em sede liminar, requer seja determinado às autoridades coatoras que procedam o cálculo dos precatórios apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 No mérito, pugna pela concessão da segurança para fins de impor às autoridades coatoras o imediato cálculo dos precatórios apresentados e que realizem os demais atos necessários à homologação da compensação.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 218327172).
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 218686197).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 220573028).
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 220573029).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 222252507).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ingresso do DF, pessoa jurídica interessada, já foi deferido, nos termos da decisão de ID 218686197.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A presente via acionária busca a obtenção de ordem mandamental que obrigue as autoridades impetradas a se manifestarem nos autos do processo administrativo destinado à compensação de débitos de competência do Distrito Federal com precatórios, com o objetivo de liquidar dívidas fiscais da impetrante.
A controvérsia ora em exame, portanto, consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública desde a protocolização de requerimento administrativo de compensação de débitos com precatórios, apresentado pela impetrante.
De início, cabe transcrever o teor do documento de ID 220573029 colacionado aos autos: 2.
Trata-se do Memorando nº 007970/2024 - PRODAT que encaminha a esta Gerência Mandado de Segurança impetrado por PASSIONE PERFUMARIA LTDA-EPP, interessada no processo de compensação com precatórios nº 00040-00040724/2020-07. 3.
A impetrante ofertou inicialmente 24 precatórios para compensar débitos.
Após atualização dos requisitórios pela Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - GECAPRE, esta GECOPRE constatou que o valor era insuficiente e, dessa forma, a Secretaria de Economia do DF notificou a interessada para complementar a diferença. 4.
Assim, outros precatórios foram apresentados, mas o montante total permaneceu insuficiente.
Em setembro de 2023, esta Gerência encaminhou novo despacho para a GECAPRE para atualização de mais um precatório oferecido, e os autos ainda não retornaram para o encontro de contas. 5.
Portanto, as providências a cargo desta GECOPRE foram todas tomadas, e, no momento, não há diligências a serem feitas por esta Gerência. 6.
Ademais, colocamo-nos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, a própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
A duração razoável do processo configura garantia fundamental aplicável aos processos judiciais e administrativos, expressamente prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Tal prazo definido pela Lei n.º 9.784/99 é impróprio, a saber, a sua inobservância não acarreta nulidade, nem impõe sanção automática ao ente público.
Apesar disso, uma vez verificada inobservância injustificada dos prazos legais, com excessiva demora do ente público, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de concluir o processo administrativo em prazo razoável, em atenção ao comando constante do art. 5º, LXXVIII, da CR/88.
Sobre o pedido de compensação tributária no DF decorrente da apresentação de precatórios para pagamento de débito(s) do contribuinte(s), importante esclarecer que se trata é procedimento híbrido, cuja higidez está adstrita ao controle administrativo exercido pela Administração Pública, nos estritos limites normativos, bem assim pelo Poder Judiciário, com o efetivo pagamento do precatório.
Confira-se precedente deste TJDFT no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CERTIDÃO DE COMPENSAÇÃO.
FILA DE PRECATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O pedido de compensação tributário é enviado à PGDF, que atualiza o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, e atesta a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, efetivando o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa e validando o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado.
Em seguida o feito é enviado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, a homologação em caráter definitivo do pedido de compensação.
Inteligência do art. 6º da Lei Distrital n. 938/2017. 2.
Para efeito de consideração da liquidez e certeza dos créditos ofertados por titulares originais ou cessionários nas hipóteses de utilização da sistemática de compensação, deve se atentar que somente depois de emitida a 'certidão de compensação' pelo TJDFT o Procurador-Geral do DF e o Secretário de Fazenda providenciam, conjuntamente, a homologação da compensação. 3.
Não se pode atribuir à Administração Tributária desídia no exame do pleito de compensação, se o precatório a que se busca compensar ocupa a posição nº 1.852 na lista cronológica de pagamento gerida pelo TJDFT, aguardando-se a análise por esta Corte de Justiça, respeitando-se a ordem de pagamento prevista nas disposições constitucionais relativas ao pagamento de precatórios. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07048243720208070018 DF 0704824-37.2020.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, a compensação tributária é procedimento híbrido e muitas vezes não se mostra possível concluir o processo no prazo exíguo de trinta dias, nos termos do art. 49 da Lei Federal n.º 9.784/1999.
Ocorre que, na hipótese em comento, o pedido da impetrante de compensação não está tendo regular andamento, de modo que a omissão da Administração Pública não se dá de forma justificada.
Consoante informado nos autos, em janeiro de 2021, a impetrante fez o requerimento de compensação de débitos, com apresentação de 24 precatórios.
Não obstante o considerável número de precatórios, após atualização dos requisitórios, pela Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, restou apurado que o valor era insuficiente para quitação total do débito.
No caso, a impossibilidade de compensação foi notificada à impetrante que apresentou novos precatórios, contudo, o valor permaneceu insuficiente.
A impetrante, por sua vez, apresentou um novo requisitório e, em 15 setembro de 2023, o processo em questão foi encaminhado à Gerência de Análise de Compensações de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para apuração do valor líquido compensável, atualizado até 06.09.2023 (ID 218277643), onde permanece desde então.
Denota-se, assim, que, em um primeiro momento, o retardamento na conclusão do pedido de compensação ocorre de forma justificada, por fato atribuível à impetrante, que apresentou precatórios em quantia incapaz de quitar o débito junto ao DF.
Por outro lado, após a apresentação de novo requisitório, o processo em questão permanece paralisado por um ano e quatro meses, pendente de decisão ou despacho, e sem qualquer justificativa da Administração.
Ora, não há razão para tal demora, ainda mais se considerado que há um único precatório para apuração do valor compensável, notadamente porque os outros (mais de vinte) precatórios apresentados pela interessada já foram analisados pela Gerência de Cálculos, e que este último foi ofertado para complementar a diferença restante.
Extrai-se, portanto, que com a omissão do poder público em analisar o pleito se constata evidente ilegalidade da Administração Pública.
Destaca-se que o processo permanece parado, sem qualquer andamento, desde setembro de 2023, ou seja, há quase um ano e meio (ID 218277642).
Reverbera-se, ainda, que o mandado de segurança também pode proteger direito líquido e certo violado por ato omissivo, quando a omissão é desarrazoada e desproporcional, como neste caso, o que caracteriza ilegalidade.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a Administração retarda, de forma injustificada, a realização dos cálculos dos precatórios apresentados para compensação de débitos, no requerimento formulado pela impetrante.
Como bem destacado na inicial, é direito líquido e certo da impetrante obter resposta ao seu pedido em prazo razoável.
A demora injustificada e o silêncio administrativo violam os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e da duração razoável dos processos administrativos, razão pela qual tal omissão é passível de controle judicial.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE APRECIAÇÃO EXCEDIDO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ABUSO DE DIREITO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
Reexame necessário em mandado de segurança impetrado por JÚLIO C FERREIRA EIRELI - ME contra ato que atribui ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM/DF. 1.1.
O impetrante pretende a analise o pedido de obtenção de licença de operação para o transporte rodoviário de produtos perigosos ante a demora de mais de 4 anos desde o requerimento. 1.2.
Nas informações, a parte impetrada aponta a ausência de prova pré-constituída e de ato coator; a decadência do direito de impetrar o mandamus, e, no mérito, diante da inocorrência de direito líquido e certo, postula a denegação da medida. 1.3.
Na sentença, a segurança foi concedida, para assegurar à empresa impetrante o direito líquido e certo de obter a decisão administrativa sobre o seu pedido de licenciamento, no prazo de um mês já definido na decisão que deferiu o pedido liminar. 2.
As sentenças concessivas de mandado de segurança estão sujeitas ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009. 3.
Da preliminar de ausência de prova pré-constituída. 3.1.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da ordem postulada em mandado de segurança pressupõe a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de um direito líquido e certo não só violado, mas também quando houver justo receio de violação, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade. 3.2.
Portanto, é cabível mandado de segurança para afastar ato omissivo em hipóteses de demora injustificada na apreciação de requerimento ou na tramitação adequada de processo administrativo. 3.3.
Jurisprudência: (...) Tal omissão configura abuso de poder por parte da Administração Pública, mostrando-se a via mandamental adequada para assegurar o direito líquido e certo do impetrante de ver seu pedido administrativo apreciado pela autoridade administrativa competente, que apresentar resposta devidamente fundamentada deferindo ou não o pedido (...)?. (07007429420198070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 3.4.
Preliminar rejeitada. 4.
Da Decadência. 4.1.
Nos termos do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, ?O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado?. 4.2.
Todavia, no caso dos autos, o que se impugna é justamente o fato de a administração não apreciar o pedido de licenciamento da operação para transporte de produtos perigosos, situação que perdura até a data da impetração. 4.3.
Prejudicial de mérito rejeitada. 5.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.1.
O artigo 49 da Lei do Processo Administrativo Federal (9.784/19992), aplicável no âmbito Distrital por força da Lei 2.834/2001, impõe o dever de proferir decisão em processos administrativos no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período de forma motivada. (...) 6.
A demora de mais de quatro anos para a emissão da licença ambiental para exercer a atividade de Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas - TRCP é injustificada.
A omissão administrativa configura abuso de direito, restando patente a ilegalidade mediante ofensa do direito líquido e certo de apreciação do requerimento administrativo. 6.1.
Jurisprudência: (...) Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Deu-se provimento ao apelo.? (07118363920198070018, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 17/9/2020). 7.
Remessa necessária improvida. (Processo n. 07031213720218070018.
Acórdão n. 1381443. 2ª Turma Cível.
Relator: JOÃO EGMONT.
Publicado no DJE: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, verifica-se que a impetrante tem direito líquido e certo a ter resposta no requerimento administrativo, no qual busca a quitação do débito fiscal após a apresentação de precatórios para compensação. É dever da administração pública analisar o requerimento administrativo em tempo razoável, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a ilegalidade é evidente e o direito líquido e certo da impetrante de ter o seu pedido analisado foi violado pela omissão abusiva.
Logo, mostra-se plausível o pleito da impetrante no sentido de requerer resposta ao seu pedido formulado em janeiro de 2021 e que se encontra paralisado desde setembro de 2023.
Não se admite a omissão da Administração Pública ao requerimento a ela formulado, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo.
Por todos esses fundamentos, conclui-se que o ato impugnado merece revisão, pois praticado à revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear de forma intransigente a atuação da Administração Pública.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedam o cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento Refis-DF 2020 n.º 7620000748, com apuração do valor líquido compensável, de modo a efetuarem os procedimentos tendentes à homologação da compensação dos débitos tratados no processo administrativo SEI nº 00040- 00040724/2020-07.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
O Distrito Federal, embora isento do pagamento das custas iniciais, deverá ressarcir as adiantadas pela parte impetrante.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:20
Concedida a Segurança a PASSIONE PERFUMARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PASSIONE PERFUMARIA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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