TJDFT - 0700201-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700201-51.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 06 de outubro de 2025, às 17:20 horas, no endereço SHLN, Conjunto 1, Lote 09, Edifício Biosphere, Bloco A, Salas 415/417, Consultório 02, Asa Norte/DF, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 249203312.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 00:02:13.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
10/09/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:05
Outras decisões
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04/09/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:17
Outras decisões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700201-51.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2025, às 11:00hs horas, no endereço SHS, Quadra 06, Bloco A, Sala 606, Consultório 05, Centro Empresarial Brasil 21, Brasília/DF (Obs.: a entrada do Bloco, é pela rua do antigo Posto de Gasolina da Torre), conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 246847338.
Certifico, ainda, que o perito solicitou juntada de documentos.
Remeto os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 22:20:59.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
19/08/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:59
Outras decisões
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18/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:07
Outras decisões
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24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700201-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Foi nomeado como perito o médico ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA.
O perito apresentou proposta de horários periciais no valor de R$ 2.087,91 (ID 237921438).
As partes foram intimadas para manifestação acerca da proposta.
Os réus deixaram o prazo transcorrer in albis.
Por sua vez, a autora manifestou concordância com os valores e requereu o parcelamento dos valores em 2 parcelas mensais (ID 239157059).
Intimado, o perito concordou com o parcelamento (ID 241481498).
Decido.
HOMOLOGO a nomeação do perito bem como a proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.087,91 (dois mil oitenta e sete reais e noventa e um centavos), valor entendido como proporcional à complexidade da causa.
Defiro o pedido de parcelamento.
A perícia apenas será realizada após o adiantamento integral dos honorários. É imprescindível o pagamento integral para início dos trabalhos, sob pena de prejuízo ao expert nomeado.
Intime-se a autora para realizar, no prazo de 5 dias, o pagamento da 1ª parcela, a qual deverá ser, assim como a seguinte, depositada em conta judicial vinculada a este processo.
Deverá a parte autora promover o depósito da segunda parcela até 15/08/2025, sob pena de se entender que desistiu da realização do ato.
Com o depósito integral, o perito será intimado para dar início aos trabalhos.
Ao CJU: Dê-se ciência aos réus.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a autora para comprovar o depósito judicial da 1ª parcela dos honorários periciais homologados.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o depósito da segunda parcela até 15/08/2025 em Etiqueta manter suspenso.
Com o depósito integral, intime-se o perita paro dar início aos trabalhos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:38
Outras decisões
-
03/07/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700201-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
A parte autora apresentou quesitos em ID 232507748 e a parte ré em ID 235859587.
Nomeio como perito o médico ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, devidamente cadastrado nos autos e intimado por e-mail.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação fundamentada da proposta de honorários periciais, com planilha de atividades que justifique os honorários propostos.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, bem como para eventual impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, homologo, desde já, a proposta apresentada, devendo a autora ser intimada a promover o adiantamento da quantia, a ser depositada em conta judicial vinculada ao processo.
Após a comprovação do depósito judicial referente ao adiantamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para possibilitar a intimação inequívoca das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Os honorários periciais somente serão pagos ao perito após a homologação do laudo.
Ao CJU: Aguarde-se a manifestação do perito.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias para os réus.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:19
Outras decisões
-
20/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700201-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora distrital aposentada e que, em razão do diagnóstico de doença grave - Cardiopatia Crônica4 (Doença Ateromatosa Coronariana), Fibrilação Atrial Paroxística5 , Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Tipo II, CID I-20 / I-10 / I-48 / E-10, requereu a isenção de IRPF, o que foi negado na via administrativa sob o fundamento de não se tratar de doença especificada em lei.
Ao final, requer a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, com a respetiva repetição de indébito.
A inicial veio acompanhada de documentos Custas recolhidas (ID 223244779).
Pedido liminar indeferido (ID223295263).
Citados, os réus contestaram e juntaram documentos (ID 225720079).
Pugnam pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que a doença grava deve ser atestada por laudo médico oficial e que não há provas da existência de doença especificada em lei.
A autora apresentou réplica.
Junta laudos particulares e requer a produção de prova pericial (ID 229143425).
O prazo para os réus especificarem provas transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de contribuição previdenciária, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave.
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF destina-se aos portadores de doença grave previstas em lei e que não há provas de que a autora se encontra acometida de enfermidade grava prevista em lei.
A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não a autora acometido de doença grave especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda e respectiva contribuição previdenciária.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, o qual, no caso em análise sequer foi analisado, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida pela autora.
A perícia médica será capaz de evidenciar eventual ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual a autora foi submetida (ID222595586), razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela autora, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, a qual requereu a produção da prova, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700201-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL - GDF, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO I.
Indefiro a gratuidade processual, tendo em vista que a remuneração da parte autora é absolutamente incompatível com tal benefício.
A remuneração bruta da autora, conforme ID 22259553, é equivalente a R$ 10.000,00.
Tal valor impede o benefício da gratuidade processual.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, quando houver elementos que evidenciem capacidade financeira para as custas processuais, a gratuidade deve ser indeferida.
A gratuidade processual é destinada a pessoa pobres, que não tem acesso à justiça e não a servidores públicos aposentados com alta remuneração.
Ademais, a autora reside em local de alta padrão na Capital Federal.
Tal pedido, nestas circunstâncias, evidencia claro e inequívoco abuso de direito. É inadmissível que pessoas com remuneração de R$ 10.000,00 possam obter tal benefício.
Ao contrário do que sugere a autora, a capacidade financeira é apurada pelos rendimentos e não pelas despesas, pois se assim o fosse nenhuma pessoa pagar custas processuais.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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