TJDFT - 0009913-12.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:36
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009913-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA SOARES DECISÃO I.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ademais, verifico que, no caso dos presentes autos, o executado foi citado por edital, justamente por se encontrar em local não sabido e incerto, nada indicando que será localizado nos endereços informados pela parte exequente.
II.
Intime-se a parte exequente para que informe se mantém seu interesse na penhora das cotas sociais pertencentes ao executado quanto à empresa indicada em petitório de id. 168474939, devendo juntar aos autos o respectivo Contrato Social/Estatuto solicitado perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JUCIS-DF).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:41
Indeferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009913-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA SOARES DECISÃO Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:28
Deferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009913-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça os pedidos de penhora veiculados em petitório de id. 168474939 uma vez que aparentemente contraditórios.
Isso porque, nos termos do art. 861 do CPC, a penhora e posterior alienação ou liquidação de quotas sociais do executado implicará, inevitavelmente, em seu desligamento da sociedade, de modo que não mais será beneficiário de eventuais lucros e dividendos, impossibilitando a penhora concomitante de tal fonte de renda.
Assim, deverá a parte exequente especificar se pretende o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre as quotas sociais do executado, retirando-as de sua esfera patrimonial, ou sobre os lucros e dividendos que delas provêm.
No primeiro caso, deverá trazer aos autos a íntegra do estatuto social da sociedade cujas quotas pretende recaiam a constrição.
Prazo: 5 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009913-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA SOARES DECISÃO I.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, uma vez que a diligência ainda não foi intentada no presente feito executório.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
II.
Indefiro, porém, o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
III.
Não tendo sido localizados novos bens passíveis de penhora em nome do executado, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:49
Deferido em parte o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
23/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/03/2023 19:24
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 21:04
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:38
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 21:43
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:44
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2020 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2020 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:28
Recebidos os autos
-
06/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/03/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:25
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 06:43
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:35
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:39
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 03:14
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:39
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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