TJDFT - 0714928-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:47
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:47
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 01:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de JOSÉ GOMES DE SOUZA, nomeando-lhe curadora sua esposa, CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA GOMES, que atuará como representantes legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O interditado não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme atesta a médica subscritora do relatório de ID 165616675.
A administração dos bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, a curadora deverá resguardar o patrimônio amealhado pelo interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, dispensada a prestação de contas, como proposto pelo Ministério Público, devendo a curadora informar eventual alteração no tocante ao patrimônio, renda e direitos do curatelado.
Sem prejuízo, poderão ser exigidas contas da curadora, caso sobrevenham indícios de alteração patrimonial ou má gestão do patrimônio e rendas do curatelado.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
A curadora nomeada deverá ser intimada para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários.
Lavre-se o competente termo.
Comunique-se a interdição à JCDF, TSE, DETRAN/DF, SERASA, JCDF, Receita Federal, Banco Central, INSS e à ANOREG/DF, nos termos do artigo 3o, parágrafo 2o, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
P.I. -
11/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Quanto ao mais, fica a curadora intimada a prestar os esclarecimentos e juntar os documentos indicados pelo Ministério Público em ID 155600901.
P.
I. -
31/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:39
Nomeado curador
-
25/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:50
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONCEICAO DE MARIA FERREIRA GOMES - CPF: *15.***.*90-59 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713163-36.2020.8.07.0001
Eixo Construcoes e Participacoes S/A
S.c. Freitas Cosmeticos Eireli
Advogado: Fabiana Belarmino Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 15:54
Processo nº 0730643-22.2023.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Danilo Cesar Castro Silva
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:34
Processo nº 0733019-33.2023.8.07.0016
Luiz Augusto Silva Bastos
Clinique Full Health Consultorios Compar...
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 19:54
Processo nº 0715873-23.2016.8.07.0016
Thais Costa Pereira
Distrito Federal
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2016 13:11
Processo nº 0733344-08.2023.8.07.0016
Eronides Eustaquio Silva Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 11:36