TJDFT - 0701605-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO BRANDAO PINTO em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701605-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO BRANDAO PINTO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA - BRB, partes qualificadas.
Narra o autor que exerceu o seu direito de “cancelar autorização de débitos”, previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante notificação extrajudicial, recebida em 20/12/2024 pelo requerido.
Informa que solicitou o cancelamento das cobranças automáticas de empréstimos na sua conta corrente por parte da instituição financeira destinatária, que, não obstante tal fato, continuou a efetuar descontos.
Requereu tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização.
No mérito, pediu a confirmação da liminar.
A decisão sob o id. 222635745 deferiu a tutela de urgência para “(...) determinar ao requerido que se abstenha de lançar débitos relacionados a mútuos contratos pelo autor, junto ao réu, com descontos direto em sua conta corrente (Agência: 074 — Conta Corrente: 074.017.966-7).” O réu ofereceu contestação sob o id. 225733758, na qual, de início, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos.
Por fim. requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 228875070.
Dispensada a dilação probatória, pela natureza eminentemente jurídica da controvérsia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
O contracheque sob o id. 222631454 demonstra a situação financeira na qual se encontra, com comprometimento da renda por força de diversos empréstimos bancários.
Por esta razão, AFASTO-A.
MÉRITO A matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré como fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será deslindado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula 297 do STJ).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação, ou não, da autorização de débito automático em conta corrente, concedida no bojo dos seguintes contratos de empréstimos bancários: - Contrato n.º 2022641668 - “ACORDO NOVAÇÃO EM C/C”; - Contratos números: 0178218707, 0178456454, 0178527360, 0178591211 e *17.***.*30-71 - “ANTEC. 13º”.
Sobre o tema, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, tendo o autor se baseado nesse normativo para notificar o banco.
Com o requerimento de revogação da autorização concedida em contrato, a fim de que as parcelas do mútuo firmado junto à instituição financeira ré fossem descontadas de sua conta corrente, o peticionário requer a alteração da forma de pagamento anteriormente acordada.
Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Destaques acrescidos ao texto original) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo, logicamente, todas as consequências daí advindas, caso não pague os débitos, tais quais, ações de cobranças, execuções, inscrições nos cadastros restritivos, dentre outros.
O pedido de supressão dos descontos em sua conta bancária em nada altera suas obrigações pecuniárias contratadas, as quais permanecem incólumes e exigíveis.
Desse modo, a par da ciência da revogação das autorizações em 20/12/2024 pelo requerido (id. 222631449), legítima a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente, bem como a sua devolução.
Ademais, ao contrário do alegado pelo BRB, é possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
O ajuste quanto à forma de pagamento definida no contrato de mútuo bancário, com o estabelecimento do desconto automático em conta corrente, decorre da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário.
Contudo, em relação ao crédito consignado, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para ocorram diretamente em sua folha de pagamento.
Neste sentido, a parte final da, já mencionada, Tese nº 1.085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não se afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora, situação já ressalvada anteriormente.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão de id. 222635745 e DETERMINAR ao réu que se abstenha do lançamento de descontos automáticos na conta bancária do requerente (Agência: 074 — Conta Corrente: 074.017.966-7), no que concerne aos valores relativos às obrigações pecuniárias objeto dos contratos 2022641668, 0178218707, 0178456454, 0178527360, 0178591211 e *17.***.*30-71.
Parte-se da premissa de que tais contratos NÃO SÃO consignados.
Se o forem, a determinação judicial, na trilha do que fora decidido pela Corte Cidadã, como antes descrito, não tem aplicabilidade.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mais expressiva da parte autora, frente ao conteúdo jurídico e volume de suas pretensões de direito material, responderá pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Suspendo a exigibilidade dos referidos consectários, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante
-
26/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/01/2025 15:39.
-
23/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701605-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, CNC, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar.
Narra a requerente que é correntista da instituição financeira requerida e, em razão de mútuos contratados, a requerida promove descontos direto em sua conta - corrente.
Alega que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, requereu o cancelamento da autorização para os descontos em comento, mediante notificação extrajudicial.
Entretanto, relata que, apesar do cancelamento da autorização, a requerida permanece realizando os descontos em conta bancária.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, em sede de tutela de urgência, pede: “Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2022641668, 0178218707, 0178456454, 0178527360, 0178591211 e *17.***.*30-71, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15;” É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Mantenho o sigilo atribuído aos documentos sob ids 222631452, 222631453 e 222631454 por conterem dados sensíveis (bancários e contracheque).
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Almeja o requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta - corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (destaques acrescidos).
Na linha do entendimento firmado, o desconto em conta - corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
Ademais, Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020 dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de notificação extrajudicial enviada pelos Correios.
Não obstante, relata o autor a permanência do desconto em conta, consoante extrato sob id. 222631453.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca do autor pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas que não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a probabilidade do direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, assinalo a existência de perigo de dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência do requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que se abstenha de lançar débitos relacionados a mútuos contratos pelo autor, junto ao réu, com descontos direto em sua conta corrente (Agência: 074 — Conta Corrente: 074.017.966-7).
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para apresentar contestação, no prazo legal.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: Banco de Brasília SA Endereço: Centro Empresarial CNC ST SAUN QD 5 LT C BL B E C, SALA 501, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO BRANDAO PINTO - CPF: *25.***.*94-91 (AUTOR).
-
14/01/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038316-03.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Humberto Rodrigues dos Santos
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 14:07
Processo nº 0710967-41.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Caio de Souza
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 12:24
Processo nº 0725298-23.2024.8.07.0007
Carlos Alberto Bicalho da Silva
Milton Siqueira Santos Botao
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:41
Processo nº 0077899-77.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Patricia Marques da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 15:10
Processo nº 0067276-17.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Adao Serafim de Lima
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 15:50