TJDFT - 0047409-46.2013.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS MELO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0047409-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARCOS MELO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de MARCOS MELO FERREIRA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 35421907 – pág. 103, datada de 18/04/2016, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 18/04/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o credor concordou com o transcurso do prazo prescricional, enquanto o requerido permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 18/04/2016 e encerrou-se em 18/04/2017.
No dia 19/04/2017, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 07/09/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:30
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS MELO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:40
Outras decisões
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21/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 11:31
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/06/2019 12:39
Arquivado Provisoramente
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21/06/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2019 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 08:26
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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